TJBA - 8000211-53.2015.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JEFERSON MIRANDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000211-53.2015.8.05.0261 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Tucano Requerente: Marlene Jesus Dos Santos Advogado: Sylvia Sheila Bemuyal Dos Santos Seixas (OAB:BA8367) Interessado: Cristina Jesus Dos Santos Advogado: Jeferson Miranda Da Silva (OAB:BA53270) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000211-53.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: MARLENE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS (OAB:BA8367) INTERESSADO: CRISTINA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JEFERSON MIRANDA DA SILVA (OAB:BA53270) SENTENÇA Vistos etc.
MARLENE JESUS DOS SANTOS, representada por advogados e qualificada nos autos, ajuizou a presente ação requerendo a interdição de sua filha, CRISTINA JESUS DOS SANTOS (ID 163689).
Relatou que a interditanda: “apresenta Retardo mental (CID F79), com incapacidade mental, consoante informa o relatório médico firmado pelo Dr.
Cesar Alberto Ávila, Neurologista, CRM 5199, impedindo-a, consequentemente, de gerir e administrar sua pessoa e bens. 3.
A doença da interditanda, segundo informações médicas, é irreversível. 4.
A interditanda não tem bens, percebe apenas um benefício do INSS no valor de um salário mínimo mensalmente”.
Postulou a concessão da tutela antecipada e conclui pedindo a sua nomeação como curadora definitiva de sua filha. À inicial juntou documentos, inclusive relatório médico acerca da situação da interditanda.
Decisão em ID 273021, deferindo a curatela provisória.
Audiência de interrogatório do interditando em ID 434527.
Realizou-se exame pericial, que concluiu que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado CID 10 F 71, sendo definitivamente incapaz de gerir e administrar seus bens e interesses e praticar os atos da vida civil, bem como inapta para o trabalho (ID 2221822).
Ao ID 47971894 foi nomeado curador especial para a interditanda, que, por sua vez, apresentou contestação ao ID 69327134, pugnando pela procedência dos pedidos da parte autora.
Parecer do Ministério Público em ID 9445123, manifestando-se pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
A prova pericial produzida nos autos (ID 2221822) demonstra que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado CID 10 F 71, que a torna incapaz para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 224040274), asseverando que: “[…] Os fatos narrados na petição inicial restaram devidamente provados, eis que o(a) Interditando(a) é, efetivamente, pessoa que sofre de transtorno mental, não tendo capacidade para gerir os atos da vida civil, corroborando, assim, com a norma do art. 1.767 do Novo Código Civil que estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Em audiência, restou confirmado que é a Autora que vêm suprindo as necessidades do Curatelando com cuidados básicos e alimentação desde a morte da genitora de ambos.
Ex positis, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, ex vi do disposto nos arts. 1.767 e seguintes, do Código Civil, e arts. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil, pela procedência do pedido da presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, declarando a interdição de CRISTINA JESUS DOS SANTOS nos termos supra mencionados, e nomeando MARLENE DE JESUS SANTOS como curadora (o) daquela”.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido (art. 84, § 1º da Lei 13.146/2015), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a ele, porém, o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, § 1°, da Lei 13.146/2015).
Ademais, considerando-se que o múnus será exercido pela mãe da interditanda, respeitadas estão as determinações constantes do § 3º do art. 85 da Lei 13.146/2015 e do inciso I do art. 747, do NCPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de CRISTINA JESUS DOS SANTOS, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curadora a Sra.
CRISTINA JESUS DOS SANTOS, a qual prestará o compromisso de bem desempenhar o encargo, ficando dispensado da prestação de garantias, devido à ausência de patrimônio a acautelar, conforme noticiado na inicial.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do NCPC e artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Sem custas em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do Bel.
Jeferson Miranda da Silva, OAB/BA nº 53.270, nos termos do Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, a serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o causídico foi nomeado por este Juízo para exercer a defesa do réu, ante à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Vale a observação de que a presente condenação tem amparo legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o jurisdicionado é pessoa hipossuficiente financeiramente, cuja assistência judiciária é obrigação do Estado, como previsto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do conteúdo desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
26/09/2024 17:30
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 20:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 12:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 16:50
Conclusos para despacho
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26/01/2018 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 14:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/10/2017 15:55
Expedição de intimação.
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19/07/2017 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2017 13:57
Conclusos para despacho
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07/07/2016 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS em 06/07/2016 23:59:59.
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30/06/2016 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2016 23:59:59.
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02/06/2016 13:29
Expedição de intimação.
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01/06/2016 10:52
Juntada de termo
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18/05/2016 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2016 13:04
Juntada de laudo pericial
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02/05/2016 13:03
Juntada de laudo pericial
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02/05/2016 13:03
Juntada de laudo pericial
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04/04/2016 13:21
Juntada de Ofício
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31/03/2016 05:47
Decorrido prazo de SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS em 30/03/2016 23:59:59.
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08/03/2016 09:38
Expedição de intimação.
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17/02/2016 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2015 11:57
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2015 11:54
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2015 14:04
Expedição de intimação de pauta.
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07/07/2015 14:04
Expedição de citação.
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07/07/2015 13:46
Audiência interrogatório designada para 22/07/2015 10:30.
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15/06/2015 06:34
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2015 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2015 11:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2015 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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