TJBA - 8034510-82.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:41
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8034510-82.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Clesio Campos Santos Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034510-82.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CLESIO CAMPOS SANTOS Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO CLÉSIO CAMPOS SANTOS requereu a execução do acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).
Apontou como devido o valor de R$ 8.072,12 (oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), conforme planilha de ID 47606191.
Regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação(ID. 52368923). É o breve relatório.
Decido.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, que o Exequente comprovou sua legitimidade para requerer a execução e contabilizou apenas o valor equivalente a duas passagens por dia, consoante entendimento da Seção Cível de Direito Público, HOMOLOGO os cálculos do Exequente.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, considerando a norma extraível do enunciado n. 345 da Súmula do STJ.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via requisição de pequeno valor, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 47606191, tendo por base o montante total de R$ 8.072,12 (oito mil, setenta e dois reais e doze centavos), bem como dos honorários advocatícios ora arbitrados, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
30/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:20
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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17/10/2023 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CLESIO CAMPOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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