TJBA - 8046965-13.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046965-13.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Aparecida Oliveira Santos Advogado: Claudia Coutinho Portella (OAB:BA34233) Requerido: Alcione Souza De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8046965-13.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ALCIONE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ALCIONE SOUZA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 278797241).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 412919768), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 411128258).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 412483552).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se por mais três quesitos no laudo pericial, entretanto o laudo apresentado é suficiente (ID 434394785). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve manifestação improcedente, apenas manifestou por mais quesitos, entretanto o laudo apresentado é suficiente, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o perito que o interditando é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ALCIONE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: *84.***.*14-20, qualificada nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, CPF: *45.***.*83-34.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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09/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:39
Expedição de sentença.
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24/07/2024 09:39
Expedição de Edital.
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11/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:20
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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17/04/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de CIENTE
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09/04/2024 13:29
Expedição de sentença.
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08/04/2024 12:46
Homologado o pedido
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11/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer_8046965_13.2022.8.05.0001_Diligência_Resposta aos quesitos
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01/03/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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11/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:31
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:18
Expedição de despacho.
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03/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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02/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:21
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/08/2023 13:27
Juntada de informação
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06/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 15:08
Expedição de decisão.
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04/08/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 17:31
Outras Decisões
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26/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 13:05
Expedição de despacho.
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21/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/08/2022 07:24
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIA COUTINHO PORTELLA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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