TJBA - 8005859-14.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO coação irresistível BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA 8005859_14.2024.8.05.0
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13/05/2025 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:46
Juntada de Certidão dd2g
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO falta de provas Julio Cesar Portugal da Silva e Jaiane vieira lima 8005859
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26/02/2025 17:36
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:09
Juntada de informação
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11/02/2025 14:22
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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29/01/2025 09:34
Juntada de informação
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28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS EDITAL 8005859-14.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jaiane Vieira Lima Reu: Breno Ricardo Carvalho De Souza Advogado: Hiago Braganca Chaves (OAB:ES33959) Advogado: Romildo Alves Ferreira (OAB:ES27385) Advogado: Arimar Guimaraes Barbosa Aguiar (OAB:BA50431) Reu: Júlio César Portugal Da Silva Reu: Desconhecido, Vulgo "bk" Reu: Pedro Henrique Santos Da Rocha Vitima: Vitória Bonesi Cerqueira Vitima: Lissa Beatriz Carvalho De Souza Vitima: Gabriel Rodrigues Almeida Rissi Testemunha: Davi Silva Martins Testemunha: Filipe Oliveira Mota Testemunha: Michelle Rezende Ricardo Edital: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIMINAL Av.
Getúlio Vargas, n. 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45990-904, Fone: (73)3291-5373/3292-8941/3292-8917 - Teixeira de Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo n°: 8005859-14.2024.8.05.0256 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: JAIANE VIEIRA LIMA, BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA, DESCONHECIDO, VULGO "BK", PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 90 dias Intimando(a)(s) (réu(s): JAIANE VIEIRA LIMA, brasileira, solteira, profissão não informada, natural de Teixeira de Freitas/BA, nascida em 28/02/2002, filha de Edimeire Alves Vieira.
Parte Conclusiva da Sentença: Portanto, a sanção final do delito acima é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Teixeira de Freitas, 22 de janeiro de 2025 William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 09:53
Juntada de informação
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23/01/2025 17:58
Juntada de informação
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23/01/2025 14:44
Juntada de informação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005859-14.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jaiane Vieira Lima Reu: Breno Ricardo Carvalho De Souza Advogado: Hiago Braganca Chaves (OAB:ES33959) Advogado: Romildo Alves Ferreira (OAB:ES27385) Advogado: Arimar Guimaraes Barbosa Aguiar (OAB:BA50431) Reu: Júlio César Portugal Da Silva Reu: Desconhecido, Vulgo "bk" Reu: Pedro Henrique Santos Da Rocha Vitima: Vitória Bonesi Cerqueira Vitima: Lissa Beatriz Carvalho De Souza Vitima: Gabriel Rodrigues Almeida Rissi Testemunha: Davi Silva Martins Testemunha: Filipe Oliveira Mota Testemunha: Michelle Rezende Ricardo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005859-14.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIANE VIEIRA LIMA e outros (4) Advogado(s): HIAGO BRAGANCA CHAVES (OAB:ES33959), ROMILDO ALVES FERREIRA (OAB:ES27385), ARIMAR GUIMARAES BARBOSA AGUIAR (OAB:BA50431) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL (id. 449004695) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em face de BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, JAIANE VIEIRA LIMA, JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA, vulgo “PEDRINHO KAMIKAZE” e a pessoa vulgo “BK”, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 1895/2023, imputando ao denunciado BRENO RICARDO, a suposta prática, em 10 de janeiro de 2023, do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal Brasileiro e dos demais denunciados, a suposta prática, em 10 de janeiro de 2023 do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II e V, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia, em 14 de junho de 2024, vide decisão interlocutória id. 449098828.
Devidamente citado (id. 451364461), o acusado Breno Ricardo Carvalho apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído, conforme petição (id. 465881153), alegando ausência de elementos que evidenciem a participação do réu no delito, ainda, que este teria agido sob coação moral irresistível, requerendo a absolvição sumária do réu, por manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, nos termos do art. 397, inc.
II, do Código de Processo Penal.
Devidamente citados (Id’s. 454261220, 460400937, 459609291, pág. 4), os Acusados Pedro Henrique Santos da Rocha, Jaiane Vieira Lima e Júlio César Portugal da Silva, apresentaram Resposta à Acusação, através da Defensoria Pública Estadual, conforme petições (Id’s. 457984736, 461647905, 461046711), reservando-se no direito de apresentar suas razões de mérito, após a instrução processual.
Audiência de instrução e julgamento (id. 469283502), realizada em 15 de outubro de 2024, momento em foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogado os réus.
Ato contínuo, após encerrada a instrução processual, o Juízo concedeu prazo para apresentação das alegações finais em forma de memoriais para as partes.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais id. 478276281 requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A Defensoria Pública, por sua vez, assistindo aos interesses dos réus Pedro Henrique Santos da Rocha, Jaiane Vieira Lima e Júlio César Portugal da Silva, nas alegações finais apresentadas (id. 479705164) pugnou pela absolvição dos réus por ausência de provas, face a ausência de reconhecimento dos Acusados, na forma do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, em aplicação do princípio do favor rei, corolário da presunção de inocência.
A Defesa Técnica do réu Breno Ricardo Carvalho, apresentou as alegações finais (id. 481712062) e requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando causa de excludente de culpabilidade, nos termos do art. 22 do Código Penal Brasileiro.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ANÁLISE GERAL DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Entendo que o feito encontra-se devido e suficientemente instruído para o julgamento, havendo ampla e sólida observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pelo que ingresso no mérito.
Narra a denúncia que os Acusados, no dia 10 janeiro de 2023, por volta das 19h30, conforme boletim de ocorrência 24162/2023, subtraíram da residência localizada na Rua Águas Claras, nº 1.610, Monte Castelo, Teixeira de Freitas/BA: 01 (uma) aliança de ouro 18k, 03 (três) anéis de ouro 18k, 01 (uma) gargantilha de ouro 24k, cartões de crédito, 01 (um) notebook, o valor estimado de R$ 1.400 (hum mil e quatrocentos reais) pertencentes a LISSA BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pertencentes à ORLEI ROMANA DA SILVA, além de alguns documentos pessoais.
Em Juízo, a vítima LISSA BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA, irmã do Acusado Breno Ricardo Carvalho prestou as seguintes declarações: que no dia dos fatos, por volta de 19h ela e seu ex namorado Gabriel estavam chegando em sua casa; que no caminho voltando para sua casa, passaram por quatro pessoas; que achou estranho e até comentou com Gabriel; que chegaram em casa e entraram; que iriam assistir TV; que foi trocar de roupa e quando voltou BRENO não estava mais na sala; na sala estava GABRIEL e a VITÓRIA; que ficaram conversando e aí depois entrou o BRENO acompanhado de um individuo atrás dele lhe apontando uma arma na cabeça; que o individuo começou a perguntar “cadê o ouro?” e mandou todos largarem o celular e ir para o banheiro; que foi todo mundo para o banheiro; que o individuo chamou a VITÓRIA para ir com ele e BRENO entrou na frente para impedir; que ficaram no banheiro com a porta fechada; momentos depois o indivíduo pegou GABRIEL; que reviraram as coisas, abriu a porta novamente e trouxe de volta o GABRIEL; que o assaltante fazia ameaças dizendo que quem abrisse a porta ia levar um tiro na cara; que ficaram todos dentro do banheiro em torno de 02h, quando escutaram o vizinho gritar dizendo que o portão estava aberto; que os assaltantes levaram celular, dinheiro, joias da sua mãe; que viu o assaltante que entrou com o BRENO e ouviu alguém entrando depois; que antes do assalto, quando estava chegando em sua casa viu uma mulher com mais três homens; que conseguiu reconhecer a mulher pois ela estava grávida, que a roupa era a mesma que viu nas câmeras; que BRENO estava muito nervoso; que não sabe ou escutou alguém chamando no portão; que na época sabia que BRENO já tinha sido usuário de drogas e havia sido internado, mas achava que ele não estava mais usando; que BRENO na ocasião do assalto tinha sido demitido; que dos assaltantes apenas conhecia JULIO CESAR PORTUGAL, pois estudaram juntos na escola; que HENDRICK CARDOSO SILVA conhecia BRENO da quadra; mas soube após os fatos que eram pessoas vinculadas ao BRENO pelo uso do drogas; que não sabia onde estavam guardadas as joias; que o dinheiro que lhe pertencia estava dentro de uma caixa no quarto; que o celular da VITÓRIA estava junto com o celular dela na sala; que sobre a participação de BRENO no crime soube que ele estava sendo coagido; que estavam ameaçando BRENO a um tempo por conta de uma dívida de droga; que se BRENO não pagasse a dívida iam matar eles; que iria matar todo mundo e deixar ele por último; que durante a ação criminosa não houve violência; que os objetos subtraídos da casa não foram recuperados; que o rapaz que apontou a arma para BRENO estava de capuz e um casaco; que não conseguiu reconhecer o assaltante que entrou na casa; que depois, através das filmagens das câmeras do vizinho pode reconhecer quem eram as pessoas que participaram do assalto; que durante a primeira internação BRENO nunca se mostrou contra a recuperação; que BRENO sempre dizia que não queria mais se envolver com drogas; que durante o assalto BRENO teve o celular e o notebook furtado; que BRENO participava do projeto de orquestra da família.
Em Juízo, a vítima VITÓRIA BONESI CERQUEIRA, ex-namorada do Acusado Breno Ricardo Carvalho prestou as seguintes declarações: que no dia do assalto estava com BRENO em casa esperando LISSA E GABRIEL chegarem para colocarem um filme; quando chegaram LISSA E GABRIEL falaram que tinha um pessoal estranho na rua; que estavam escolhendo um filme quando bateram no portão; que BRENO foi abrir o portão para ver quem era; quando BRENO voltou já entrou na sala junto com um cara armado; que a arma estava apontada para a cabeça de BRENO; que o assaltante mandou largarem o celular e irem para o banheiro; que deixaram tudo na sala e foram para o banheiro; quando estava entrando no banheiro olhou da janela e viu JULIO entrando na casa; que ao entrarem no banheiro o cara abriu a arma para mostrar que estava municiada; que o cara estava bastante drogado e disse que se fizessem qualquer barulho ia estourar a cabeça deles; que depois de um tempo o assaltante voltou para o banheiro querendo te pegar para mostrar a casa e que BRENO não deixou; que então pegaram o GABRIEL para mostrar a casa; que todos ficaram dentro do banheiro em torno de 02 a 03h até que o BRENO saiu para olhar se tinha mais alguém; que não chegaram a sofrer agressão física; que roubaram um notebook, joias da ex sogra, dinheiro da LISSA, e os celulares de todos menos do GABRIEL; que a ação foi silenciosa e não tinham certeza se eles tinham saído; que escutaram palmas e BRENO saiu para ver; que tinha um conhecido na rua que achou estranho que o portão estava aberto e o cachorro na rua; que terminou o relacionamento com BRENO por outras razões; que não sabia à época que namorava com BRENO que ele estava envolvido de drogas; que BRENO contou a história dele já ter se envolvido com drogas e que no momento em que conheceu ele já não era um problema; que BRENO ajudava nos projetos da igreja; que dos assaltantes pode nas câmeras de segurança reconhecer a JAIANE; que não conhecia JULIO CESAR mas lembra do rosto; que já conhecia HEDRICK E JAIANE de vista pois era pedintes na rua; que após o fato, soube que BRENO teria sido coagido a fazer isso, pois estava devendo; que não tinha conhecimento de ele estar usando drogas; que no dia do assalto percebeu que BRENO estava estranho, muito agitado e passando mal; que não conseguiu recuperar o seu celular roubado; que teve acesso as câmeras de segurança da casa do vizinho que mostravam JAIANE e HENDRICK na porta enquanto ocorria o assalto; que a primeira gravação que viu foi a da farmácia; que BRENO em todo o momento tentou proteger a família.
Em Juízo, a vítima GABRIEL RODRIGUES ALMEIDA RISSI prestou seu depoimento, disse que no dia dos fatos estavam todos sentados no sofá para ver um filme quando bateram na porta; que BRENO foi abrir e logo em seguida entrou com uma pessoa lhe apontando uma arma na cabeça; que o assaltante mandou eles largarem o celular no sofá e levaram eles para o banheiro; que o assaltante fez ameaças dizendo que se eles saíssem do banheiro já sabiam o que vai acontecer; que ficaram dentro do banheiro; que alguns meninos tentam puxar a VITORIA para fora; que BRENO não deixa, fala que pode pegar tudo dentro da casa, mas pedem para não fazer nada com eles; que puxam ele e ele não resiste; que vai para fora do banheiro com o assaltante; que o assaltante fica com uma arma apontada nas suas costas e pediu pra ele ir entrando nos quartos e vasculhando as coisas para procurar algo de valor; que ele encontra uma quantidade de dinheiro no quarto da LISSA e volta com ele para dentro do banheiro; que ficaram dentro do banheiro até ouvir alguém chamando pelo ORLEI; que o portão da casa estava aberto; quando saíram do banheiro não tinha mais ninguém na casa; que depois ligaram para polícia; que não conhecia nenhum dos envolvidos; que sabia que BRENO já teve envolvimento com drogas no passado, mas que não era algo atual na vida dele; que a casa sempre foi muito movimentada então era normal quando viu bateram no portão; que ficaram em torno de 01h e meia no banheiro, pois não sabiam se era seguro sair do banheiro; que o único assaltante que viu foi o que estava apontando a arma de fogo para o BRENO; que conseguia ouvir os outros assaltantes pelos barulhos nos cômodos, mas não se recorda do rosto do assaltante; que soube que BRENO foi coagido pois ele devia algum dinheiro no passado; que esses caras foram cobrar esse dinheiro e cobraram muito mais do que devia; que BRENO foi coagido levar essa situação toda; que BRENO era muito tranquilo no tempo que conviveram juntos.
Em Juízo, a declarante JEANE APARECIDA CARVALHO ALVES, tia do acusado BRENO, prestou seu depoimento, disse que BRENO é um menino bom, amoroso, dedicado a família, porém é um menino que usa drogas; que BRENO já ficou internado, tentou sair das drogas, mas teve as recaídas; que acredita que essa situação ocorreu devido ao uso de drogas; que anteriormente aos fatos, BRENO tinha te ligado de manhã, perguntando se estava tudo bem, tocou em outros assuntos; que achou estranho pois BRENO não costuma ligar; que de tarde BRENO retornou a ligação falando que tinha um amigo que estava precisando de um dinheiro emprestado, mas não falou o motivo e nem quem era o amigo; que era um valor de 9.500,00 a 10mil reais; que o amigo precisava daquele dinheiro naquele dia; que disse a ele que não tinha condições de imediato; que conversou com a mãe do BRENO e ela disse que desconhecia esse amigo e falou para não arranjar esse dinheiro.
Em Juízo, o declarante FILIPE OLIVEIRA MOTA prestou seu depoimento, disse que é amigo da família e sempre esteve muito próximo da família; que considerava BRENO como um irmão; que nunca presenciou BRENO envolvido com drogas, porém desconfiava do envolvimento de BRENO com drogas, pois ele já foi internado uma vez em clínica; que quando ele foi para a clínica, um dia antes conversou com ele para incentivar ele a internação; que inclusive não houve resistência do BRENO; que umas semanas antes do ocorrido (assalto), encontrou com BRENO e ele comentou que estava devendo uma quantia em dinheiro e o pessoal estava ameaçando ele; que incentivou BRENO a conversar com os pais; que BRENO respondia que se ele falasse o pessoal podia fazer algo com a família.
Em Juízo, o réu PEDRO HENRIQUE, vulgo PEDRINHO KAMIKASE, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que HENDRICK levou DOIS celulares até ele para serem formatados; que não participou do roubo na casa; que HENDRICK estava lhe devendo e só passou a quantidade que ele estava devendo na farmácia; que HENDRICK devia a quantia de R$ 100,00 reais; que não conhece BRENO; que conhece JULIO CESAR de vista; que conhece JAIANE; que cobrou para cada celular a quantia de cinquenta reais; que HENDRICK falou que iria pagar no pix; que foi comprar fralda e outros produtos; que HENDRICK usou o cartão para pagamento por aproximação; que o único lugar que usou o cartão foi na farmácia e depois não teve mais contato com HENDRICK.
Em Juízo, o réu JULIO CÉSAR PORTUGAL, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que não tem participação no assalto; que ele e BRENO tinham comprado droga na mão de HENDRICK; que compraram drogas para usarem juntos; que ele e BRENO não pagaram HENDRICK; que HENDRICK ameaçou ele e BRENO; que durante o ocorrido trabalhava com barbeiro; que usava drogas junto com o BRENO na quadra de basquete da praça do Rondeli; que tinham comprado 15 pedras de maconha e 5 de crack; que HENDRICK estava cobrando eles dois; que ele e BRENO não tinham o dinheiro; que HENDRICK ameaçou ele e BRENO dizendo que iria cobrar de um jeito ou de outro; que o valor da dívida era R$ 150,00 reais cada um; Que já viu HENDRICK e JAIANE andando juntos; que já foi preso por tráfico de drogas em Teixeira; que ainda não teve condenação; que conhecia BRENO a seis anos; que estudou com BRENO no colégio da Policia Militar da Bahia; que usavam maconha e crack; que BRENO nunca lhe falou que foi internado; que moravam no mesmo bairro Bela Vista e jogavam futevôlei e basquete na quadra em frente ao Supermercado Rondeli; Em Juízo, o réu BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, após devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que conheceu HENDRICK e sua esposa JAIANE na quadra onde praticada esporte; que ajudava eles com alimentos pois HENDRICK sempre pedia ajuda e a esposa estava grávida; que é usuário de drogas e descobriu que HENDRICK tinha acesso a essas drogas; que começou a pegar as drogas com HENDRICK; que usava maconha, cocaína e crack; que já fez tratamento e hoje luta contra o vício; que em certo momento após algum tempo HENDRICK começou te cobrar um valor muito alto e que se fosse calcular não seria o valor que ele comprou; que não tinha condições de estar pagando esse valor; que HENDRICK começou a ameaçar a vida de sua família, de sua namorada; que HENDRICK dizia que faria coisas ruins com a sua irmã e mãe; que as ameaças eram constantes; que em certos momentos HENDRICK chegou a colocar arma na sua cabeça dizendo que ele não passaria daquele dia; que tentou resolver de uma forma mais segura, pois não adiantava chamar a polícia pois colocaria em risco a vida de sua família; que HENDRICK sabia onde sua namorada trabalhava; que a dívida era 10 mil reais; que no dia do assalto HENDRICK disse que seria naquele dia que cobraria a dívida, ele querendo ou não; que se não fizesse o que ele estava mandando seria pior; que em sua casa colocou os seus pertences de forma que HENDRICK conseguisse pegar; que falou com HENDRICK para não mexer com ninguém; que HENDRICK iria entrar na sua casa porém iria sozinho; que HENDRICK fazia ameaças dizendo que não era para contar para polícia; que antes do ocorrido tentou conseguir esse dinheiro, ligou para sua tia de manhã porém não chegou a explicar para a tia o que seria; que desconhece quem estava na hora; que o assaltante entrou armado apontando a arma para sua cabeça; que colocou todos no banheiro; que dentro do banheiro não dava para saber o que tava acontecendo fora; que a todo momento ficou preocupado, pois não queria que isso acontecesse; sempre quis proteger todo mundo, não deixar nenhum mal acontecer com ninguém; que em relação ao JULIO CESAR não tem conhecimento se ele tava no dia ou estava envolvido no caso; que sua namorada após o fato disse que viu ele na casa; que não consegue confirmar se JULIO CESAR estava dentro da casa; que ele não ligou para Polícia por conta das ameaças; que HENDRICK sabia onde sua namorada trabalhava; dizia que já tinha matado e conhecia pessoas; que não adiantava ligar para polícia; que ficou aterrorizado; que os seus pais estavam viajando no dia; que o único contato que teve foi com HENDRICK que dizia que entraria na casa a qualquer custo; que não sabe quem colocou a arma na sua cabeça; que o informado foi que HENDRICK entraria sozinho e roubaria os pertences da casa; que a partir do momento que tentaram colocar VITORIA em risco ao tentar tirar ela do banheiro não iria deixar; que conhecia JULIO CESAR no colégio da polícia militar; que encontrou com ele um único dia e fez uso de droga com ele, mas não foi planejado; que não tinha contato com JULIO CESAR; que não contou aos seus pais acerca da ameaça para segurança deles; que como HENDRICK tinha dito que ia entrar na casa, ficou com medo que pudesse acarretar em alguma coisa, os pais reagissem e acabar matando alguém; que ficou 6 meses internado em Alagoas, Maceió; que quando saiu da clínica os pais sabiam que seriam difícil a estadia em Teixeira de Freitas, mas certificou que não teria problema e quis lidar com isso sozinho na época; quando teve a recaída ficou com muito medo de desapontar os pais novamente de dizer que teve a recaída e tava devendo droga; que queria resolver de uma forma que não fosse causar problema para ninguém; que perto do ocorrido ligou para seu irmão FELIPE para conversar e disse que estava sendo ameaçado e que tava precisando de dinheiro; quando saiu a prova de que HENDRICK estava envolvido, quis falar para ele que não foi ele que falou nada; pois ele tinha te ameaçado que se descobrissem ou se ele contasse iria matar; que nas gravações da câmera de segurança os únicos que foram reconhecidos foram HENDRICK e a esposa dele.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por meio das oitivas das vítimas, que relataram os fatos com riqueza de detalhes a respeito da ação criminosa, bem como pelos elementos probatórios constantes no Inquérito Policial nº 1895/2023, incluindo o Boletim de Ocorrência e o Relatório de Investigação Criminal.
Conforme relatado no Relatório de Investigação Criminal, formulado pela Equipe de Investigação do setor de repressão de crimes patrimoniais, por meio dos arquivos de vídeo das câmeras externas e de residências vizinhas ao domicílio das vítimas, foi possível identificar os seguintes envolvidos na ação criminosa ocorrida em 10 de janeiro de 2023: JULIO CESAR PORTUGAL, JAIANE VIEIRA LIMA, HENDRICK CARDOSO e PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA.
Com base nos depoimentos das vítimas, no que se refere à dinâmica dos fatos, restou demonstrado que o réu BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA foi o responsável por atender ao portão da residência, ocasião em que foi rendido por um dos indivíduos, o qual, portando arma de fogo, o conduziu até a sala, onde se encontravam os demais envolvidos.
Após, as vítimas foram direcionadas ao banheiro da residência, onde permaneceram confinadas durante a prática do roubo, sob constante ameaça.
Ademais, a equipe de investigação também conseguiu identificar um casal, JAIANE VIEIRA LIMA e HENDRICK CARDOSO, os quais aguardavam, do lado externo da residência, em frente ao portão principal, enquanto os demais coautores, JULIO CESAR e "BK", perpetravam a ação criminosa no interior do imóvel.
No decorrer das investigações, foram identificados os estabelecimentos onde foram realizadas transações com o cartão de crédito subtraído de uma das vítimas VITÓRIA BONESI CERQUEIRA.
Dentre os locais investigados, foram obtidas imagens do interior da Farmácia Indiana, registrando o exato momento em que a compra foi realizada com o referido cartão.
A transação na mencionada farmácia ocorreu no mesmo dia dos fatos, em 10/01/2023, às 22h32, e as imagens capturaram o casal JAIANE VIEIRA LIMA e HENDRICK CARDOSO, acompanhados de um terceiro indivíduo, identificado como PEDRO HENRIQUE, também conhecido pelos apelidos "Pedrinho" ou "Pedrinho Kamikaze". 2.2 DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA 2.2.1 BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA Durante a instrução processual, o réu, Breno Ricardo Carvalho de Souza, confessou haver participado do evento.
Alegou que a prática criminosa foi motivada por uma dívida contraída com um traficante de drogas, identificado pelo prenome HENDRICK.
O réu relatou ainda, que em razão da referida dívida, passou a ser alvo de constantes ameaças de cobrança por parte do traficante.
No interrogatório, ficou evidenciado que o réu tinha conhecimento de que HENDRICK adentraria na sua residência para cobrar a dívida, conforme se observa na seguinte declaração do réu: “No dia do assalto HENDRICK disse que seria naquele dia que cobraria a dívida, ele querendo ou não; Que o único contato que teve foi com HENDRICK que dizia que entraria na casa a qualquer custo; que o informado foi que HENDRICK entraria sozinho e roubaria os pertences da casa”. (Depoimento de BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA em Juízo) A Defesa Técnica sustenta que o réu, consentiu em permitir a entrada dos assaltantes em sua residência em razão de uma coação irresistível, em face às ameaças reiteradas dirigidas à sua família, temendo que, caso não colaborasse, o criminoso se dirigisse ao local independentemente, com o risco de consequências ainda mais graves.
Por tal circunstância, pugna pelo reconhecimento da causa de exclusão de culpabilidade, nos termos do art. 22 do Código Penal.
O art. 22 do Código Penal estabelece que: "Se o fato é cometido sob coação irresistível [...] só é punível o autor da coação".
A coação moral irresistível só é reconhecida quando preenchidos os seguintes requisitos: 1) ameaça iminente e grave por parte do coator, o que o coagido não pode evitar; 2) o perigo é inevitável, dado o contexto em que o coagido se encontra; 3) a ameaça deve ser irresistível, ou seja, o mal prometido é tal que não há como o coagido resistir; e 4) a presença de, no mínimo, três pessoas: o coator, o coagido e a vítima do crime.
Masson, Cleber Direito penal: parte geral (arts. 1o a 120) / Cleber Masson. - 17. ed. - Rio de Janeiro : Método, 2023.
Ao analisar o caso concreto, verifico que o segundo requisito não foi atendido, pois, haveria outras alternativas para evitar o perigo, como a atuação do próprio coagido ou a intervenção policial, assim não se configura a coação irresistível, conforme a jurisprudência do STJ: "[...] a inexigibilidade de conduta diversa só é considerada causa de exclusão da culpabilidade quando a conduta contrária à lei for a única alternativa diante da situação.
Caso existam outras formas de resolver o problema, a excludente não se caracteriza" (STJ: REsp 1.456.633/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 05.04.2016, publicado no Informativo 581).
Em Juízo, o réu justifica sua omissão quanto à comunicação à polícia, alegando que tal ação colocaria em risco a vida de seus familiares, conforme ameça feita pelo traficante.
Vejamos: "Não adiantava chamar a polícia pois colocaria em risco a vida de sua família; que HENDRICK sabia onde sua namorada trabalhava; que HENDRICK fazia ameaças dizendo que não era para contar para polícia; que ele não ligou para Polícia por conta das ameaças; que HENDRICK sabia onde sua namorada trabalhava; dizia que já tinha matado e conhecia pessoas; que não adiantava ligar para polícia; que ficou aterrorizado”. (Depoimento de BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA em Juízo) Entretanto, considerando que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido, deve-se reconhecer que, na hipótese de coação moral resistível, que coaduna com o presente caso, a culpabilidade do réu permanece, operando-se o concurso de agentes entre o réu e o coator.
Destaca-se, contudo, que, na coação moral resistível, enquanto a pena do coator será agravada (art. 62, II, do Código Penal), a do coagido poderá ser atenuada (art. 65, III, "c", primeira parte, do Código Penal), razão pela qual reconheço a atenuante. 2.2.2 JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA Durante a instrução processual, o réu Júlio César alegou não ter qualquer participação no delito em questão.
Contudo, ao contrário de sua afirmação, os elementos probatórios, somados ao depoimento das vítimas, indicam de maneira inequívoca a sua efetiva participação no crime.
O Relatório de Investigação Criminal nº 02/2023, elaborado pela Equipe de Investigação do setor de repressão a crimes patrimoniais, constante no Inquérito Policial nº 1895/2023, por meio das imagens de videomonitoramento captadas por câmeras externas e de residências vizinhas ao domicílio das vítimas, identificou o réu ao lado de outro indivíduo, conhecido pelo apelido de “BK”, que permanece não identificado.
Ademais, a vítima VITÓRIA BONESI CERQUEIRA, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou ter reconhecido o réu JULIO ao adentrar a residência, conforme transcrição de seu relato: Deixaram tudo na sala e foram para o banheiro; quando estava entrando no banheiro olhou da janela e viu JULIO entrando na casa; (Depoimento de VITÓRIA BONESI CERQUEIRA em Juízo) Outrossim, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o réu JULIO CESAR responde a duas ações penais, respectivamente os processos nº 0500516-58.2020.8.05.0256 e nº 8000466-45.2023.8.05.0256, que tramitam perante esta Vara Criminal, ambos relacionados à prática do crime de tráfico de drogas.
Tais informações corroboram a conclusão de que o réu é contumaz em atividades criminosas.
Dessa forma, a presença do réu na residência da vítima, no dia e horário do crime, demonstra, de forma cabal e indiscutível, a sua participação ativa na empreitada criminosa, razão pela qual deve ser devidamente condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. 2.2.3 JAIANE VIEIRA LIMA Em seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a ré JAIANE confirmou sua participação no roubo descrito na ocorrência nº 24162/2023, relatando que, no dia anterior ao fato criminoso, BRENO já havia iniciado o planejamento, juntamente com os demais envolvidos, a saber: HENDRICK, BK, PEDRINHO, JULIO PORTUGAL e a própria interrogada.
Que no dia do roubo, horas antes, todos os citados se encontravam na casa da interrogada usando droga; que todos os citados permaneceram em frente à residência; que a interrogada permaneceu do lado de fora da casa, na rua junto a Hendrick e minutos depois Julio e BK saíram da casa pelo portão e todos foram embora.
O réu BRENO relatou que conhecia HENDRICK e sua esposa JAIANE da quadra, e que já os havia auxiliado com alimentos em ocasiões anteriores e que JAIANE estava grávida; A vítima VITÓRIA declarou que reconheceu também HENDRICK e JAIANE nas imagens de videomonitoramento e informou que já os conhecia na condição de pedintes, porque por várias vezes deu comida para esse casal, quando a declarante trabalhava em um trailler.
O Relatório de investigação criminal nº 02/2023, formulado pela Equipe de Investigação do setor de repressão de crimes patrimoniais, constante no IP 1895/2023, através das imagens de videomonitoramento de câmeras externas e vizinhas ao domicílio das vítimas identificou a ré acompanhada de seu companheiro HENDRICK aguardando toda a ação criminosa pelo lado de fora da casa, em frente ao portão principal. 2.2.4 PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA Durante a instrução processual, o réu, PEDRO HENRIQUE, declarou não ter qualquer envolvimento no delito, embora tenha confessado ter prestado o serviço de formatação de dois aparelhos celulares a HENDRICK.
Através do Relatório de investigação criminal, embora o réu não tenha sido capturado pelas imagens nas proximidades da residência, foi possível flagrá-lo já em posse dos cartões subtraídos da residência, no interior da farmácia indiana, realizando compras juntamente com HENDRICK e JAIANE.
Contudo, em que pese essa evidência, entendo que não há elementos probatórios suficientes que atestem sua autoria ou a materialidade do crime de roubo.
Portanto, diante da incerteza quanto à autoria e à materialidade do delito, a absolvição do réu é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, que preconiza que, na dúvida, deve-se favorecer a defesa.
DAS MAJORANTES DO § 2º, INC.
II E V DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL Por fim, no que se refere à majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso II, do Código Penal, esta restou inequivocamente comprovada tanto pelo relato das vítimas quanto pelo vínculo subjetivo entre os agentes, evidenciado pelo planejamento prévio da ação criminosa, realizado dias antes da prática do roubo, com a finalidade de assegurar a execução do delito.
O concurso de pessoas, caracterizado pela colaboração mútua e consciente entre os envolvidos, constitui um fator que agrava a conduta delituosa, tornando ainda mais evidente a responsabilidade dos réus na empreitada criminosa.
No que tange à majorante do inciso V do art. 157, § 2º, do Código Penal, que agrava a pena quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, esta restou claramente demonstrada nos autos.
Conforme os relatos das vítimas, estas foram mantidas dentro do banheiro sob constante ameaça durante a prática do roubo, configurando a restrição de sua liberdade de forma inequívoca.
Tal circunstância, portanto, justifica a aplicação da referida majorante, evidenciando a gravidade da conduta dos réus, que submeteram as vítimas a uma situação de privação de sua liberdade e sofrimento psicológico, agravando ainda mais a natureza criminosa do ato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1.1) ABSOLVER o réu PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA da imputação prevista no art. 157, § 2º, inc.
II e V, do Código Penal. 1.2) CONDENAR o réu BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA como incurso no art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal. 1.3) CONDENAR os réus JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA e JAIANE VIEIRA LIMA como incursos no art. 157, § 2º, inc.
II e V, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a dosimetria da pena, razão pela qual passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância o disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. 4.1- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal - BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e por ter cometido o crime sob coação a que podia resistir, nos termos do art. 65, inc.
III, alíneas “c” e “d”, contudo, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena e a incidência da causa de aumento de pena descrita no § 2º, inc.
II, do art. 157 do CP, o que implica, na análise desse julgador, o aumento de 1/3 da sanção, ou seja, a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Portanto, a sanção final do delito acima é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
Tendo em vista a ausência do pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar quanto ao mínimo indenizatório, em atenção ao princípio do contraditório.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.3- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO art. 157, § 2º, inc.
II e V, do Código Penal - JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa Na terceira fase da dosimetria verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena e a incidência da causa de aumento de pena descrita no § 2º, inc.
II e V, do Código Penal, o que implica, na análise desse julgador, o aumento de 1/3 da sanção, ou seja, a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Portanto, a sanção final do delito acima é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
Tendo em vista a ausência do pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar quanto ao mínimo indenizatório, em atenção ao princípio do contraditório.
Embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas.
Todavia, no caso destes autos, verifico alterada a situação fático-processual do réu em razão da pena imposta nessa sentença condenatória.
Isso porque, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a decretação/manutenção da prisão preventiva em regime diverso do fechado.
Diante o exposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, com base nos fundamentos supramencionados. 4.3- DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO art. 157, § 2º, inc.
II e V, do Código Penal - JAIANE VIEIRA LIMA Na primeira fase, não verifico quaisquer circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do CP.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria verifica-se a inexistência de causas de diminuição de pena e a incidência da causa de aumento de pena descrita no § 2º, inc.
II e V, do Código Penal, o que implica, na análise desse julgador, o aumento de 1/3 da sanção, ou seja, a pena passa a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Portanto, a sanção final do delito acima é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP.
Tendo em vista a ausência do pedido formulado pelo Ministério Público, deixo de condenar quanto ao mínimo indenizatório, em atenção ao princípio do contraditório.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS AO CARTÓRIO: 1.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura no BNMP em favor dos Acusados JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA e PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA, devendo os Acusados serem postos em liberdade imediatamente, salvo se por outra razão se encontrarem recolhidos. 2.
Intimem-se as partes, conforme disposto no art. 392 do CPP. 3.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar as razões recursais, caso opte por apresentá-las no primeiro grau. 4.
Juntadas as razões, vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões. 5.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada das contrarrazões, remessa ao eg.
TJBA. 6.
Caso opte pelo art. 600, §4º, do CPP, conclusão para recebimento do recurso e remessa dos autos ao eg.
TJBA. 7.
Expedientes necessários.
Concedo aos réus a Gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se as guias de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, observando-se o Provimento CGJ – 04/2017, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 838, de 12 de dezembro de 2018 e Ato Conjunto nº 03, de 25 de fevereiro de 2019. 4) Comunique-se o CEDEP.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Registre-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
22/01/2025 16:53
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 08:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
22/01/2025 08:47
Juntada de informação
-
22/01/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:52
Juntada de informação
-
20/01/2025 17:56
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/01/2025 16:41
Expedição de sentença.
-
20/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005859-14.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jaiane Vieira Lima Reu: Breno Ricardo Carvalho De Souza Advogado: Hiago Braganca Chaves (OAB:ES33959) Advogado: Romildo Alves Ferreira (OAB:ES27385) Advogado: Arimar Guimaraes Barbosa Aguiar (OAB:BA50431) Reu: Júlio César Portugal Da Silva Reu: Desconhecido, Vulgo "bk" Reu: Pedro Henrique Santos Da Rocha Vitima: Vitória Bonesi Cerqueira Vitima: Lissa Beatriz Carvalho De Souza Vitima: Gabriel Rodrigues Almeida Rissi Testemunha: Davi Silva Martins Testemunha: Filipe Oliveira Mota Testemunha: Michelle Rezende Ricardo Intimação: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIMINAL Av.
Getúlio Vargas, n. 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45990-904, Fone: (73)3291-5373/3292-8941/3292-8917, Teixeira de Freitas-BA - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.: 8005859-14.2024.8.05.0256 Classe/Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: JAIANE VIEIRA LIMA, BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA, DESCONHECIDO, VULGO "BK", PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA DE ORDEM do Doutor WILLIAM BOSSANELI ARAÚJO, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, na forma da lei, etc.
Ficam os advogados do réu BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, intimado para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Teixeira de Freitas, 11/12/2024 Eliel Santos Técnico Judiciário Tatiana Mara Dias Freitas Diretora de Secretaria -
11/12/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:44
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais 8005859_14.2024.8.05.0256
-
05/12/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Juntada de informação
-
27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:19
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 13:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:43
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 07:21
Decorrido prazo de BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 17:31
Juntada de informação
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/10/2024 10:06
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8005859-14.2024.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jaiane Vieira Lima Reu: Breno Ricardo Carvalho De Souza Advogado: Hiago Braganca Chaves (OAB:ES33959) Advogado: Romildo Alves Ferreira (OAB:ES27385) Advogado: Arimar Guimaraes Barbosa Aguiar (OAB:BA50431) Reu: Júlio César Portugal Da Silva Reu: Desconhecido, Vulgo "bk" Reu: Pedro Henrique Santos Da Rocha Vitima: Vitória Bonesi Cerqueira Vitima: Lissa Beatriz Carvalho De Souza Despacho: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 1ª VARA CRIMINAL Av.
Getúlio Vargas, n. 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45990-904, Fone: (73)3291-5373/3292-8941/3292-8917 - Teixeira de Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8005859-14.2024.8.05.0256 Classe/Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: JAIANE VIEIRA LIMA, BRENO RICARDO CARVALHO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR PORTUGAL DA SILVA, DESCONHECIDO, VULGO "BK", PEDRO HENRIQUE SANTOS DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2024, às 09h30.
Intime-se o Ilmo.
Representante do Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu.
Intime-se a Defensoria Pública Estadual, se for o caso, ou o(s) advogado(s) constituído(s).
Demais intimações e requisições de praxe, inclusive do réu preso, se for o caso, e dos laudos periciais definitivos, se for o caso.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) definitivo(s), caso não esteja(m) juntado(s).
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas ou réu(s), residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:04
Juntada de informação
-
01/10/2024 11:13
Juntada de informação
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 12:20
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:21
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2024 08:33
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:07
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:19
Juntada de informação
-
22/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:19
Expedição de ato ordinatório.
-
05/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2024 16:22
Juntada de informação
-
14/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:34
Recebida a denúncia contra JAIANE VIEIRA LIMA - CPF: *06.***.*01-81 (REU)
-
13/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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