TJBA - 8001007-52.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:07
Decorrido prazo de DAYANE ALMEIDA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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12/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001007-52.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: DAYANE ALMEIDA CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado, mas manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observadas, se for o caso, as normas sobre a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
07/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:04
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:49
Expedição de ato ordinatório.
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25/12/2024 17:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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26/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:11
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2024 23:59.
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06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de DAYANE ALMEIDA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8001007-52.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Dayane Almeida Cardoso Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001007-52.2023.8.05.0103 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Tarifas] Autor (a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: DAYANE ALMEIDA CARDOSO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Encerrado o prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Ilhéus - BA, 20 de setembro de 2024.
Fátima Nassri da Silva Diretora de Secretaria -
20/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DAYANE ALMEIDA CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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