TJBA - 8000174-73.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000174-73.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Isabel Jesus Da Silva Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000174-73.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ISABEL JESUS DA SILVA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA registrado(a) civilmente como JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos, alegando que houve contradição e omissão no julgado quanto à ausência de má-fé a ensejar a restituição em dobro das parcelas descontadas.
Disse mais ter havido omissão com relação ao termo inicial dos juros e correção monetária, vez que, “em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento”.
Por fim, disse haver contradição ao fixar a taxa SELIC como índice de correção monetária, devendo-se aplicar o INPC.
Conforme regra do art. 48, da Lei n° 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022, do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, a decisão recorrida indicou que “ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor”, omitindo-se, de fato, de analisar o elemento volitivo do fornecedor.
Quanto ao tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Ainda no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos, de forma que a tese estabelecida só se aplicaria em cobranças indevidas feitas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão.
A seu turno, não houve qualquer omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, constando na sentença que os juros incidirão da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, ainda que o que foi decidido sobre a matéria abordada possa ser caracterizado como error in judicando, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos de declaração, que se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades, contradições ou correção de erros materiais, devendo tal matéria ser levada pelos meios adequados às instâncias devidas.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo." (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Por fim, verifico contradição na fixação dos índices moratórios, que devem seguir as regras da Lei nº 14.905/24.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para complementar a sentença de id. 453959334, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma SIMPLES até 30/03/2021, e em DOBRO após esta data, mantidos os demais termos da sentença.
O dano material será acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês nos marcos temporais estabelecidos na sentença.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
20/09/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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21/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:32
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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18/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:28
Juntada de ata da audiência
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10/12/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2023 03:21
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 12:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:37
Expedição de intimação.
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29/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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16/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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25/03/2021 17:09
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2021 16:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/03/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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23/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/03/2021 23:59.
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13/03/2021 02:46
Decorrido prazo de ISABEL JESUS DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 09:39
Audiência vídeoconciliação redesignada para 24/03/2021 14:00.
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15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 05:26
Decorrido prazo de ISABEL JESUS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 13:43
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/02/2021 10:03
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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02/02/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 09:10
Audiência vídeoconciliação redesignada para 11/03/2021 13:45.
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28/01/2021 19:57
Audiência conciliação designada para 01/03/2021 13:45.
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28/01/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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