TJBA - 8073794-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 14:28
Expedição de intimação.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:53
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073794-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nestor Silva Da Cunha Junior Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073794-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pelos fatos e razões aduzidos em petição inicial de id. 202230828.
Em síntese, diz o autor que é beneficiário e adimplente do plano de saúde da empresa ré, e que, após ser diagnosticado com síndrome nefrótica CID 10-N04, iniciou tratamento com o uso dos seguintes medicamentos: Ciclosporina 300 MG/dia, Prednisona 60 mg, Arritmia em uso de Metoprolol 252 mg.
Relata que que diante do quadro clínico apresentado, o médico nefrologista indicou o uso do medicamento RITUXIMABE 1000 MG IV, A CADA 15 DIAS, TOTAL DE 02 (DUAS) DOSES, COM DOSES MANUTENÇÃO: 1000MG CADA 03-06(TRÊS-SEIS) MESES, VIA VENOSA, PREVISÃO DE USO POR 05 (CINCO) ANOS, como última alternativa de tratamento, para suspender o uso do medicamento corticóide e impedir a piora no seu estado de saúde, que possui, inclusive, o risco de precisar realizar o procedimento de hemodiálise.
Contudo, narra que o fornecimento do referido medicamento foi negado pelo plano de saúde Réu sob alegação de que a solicitação do medicamento/tratamento está fora das Diretrizes de Utilização (DUT).
Nesse sentido, pugna a parte autora pela concessão de tutela antecipada de urgência para que o Plano de Saúde requerido autorize imediatamente o tratamento como medicamento RITUXIMABE 1000 MG IV, A CADA 15 DIAS, em um TOTAL DE 02 (DUAS) DOSES, uma dose para uso imediato e outra para uso após 15 (quinze) dias da primeira dose, necessitando ainda de DOSES DE MANUTENÇÃO DE RITUXIMABE1000MGIV, a cada 03 (três) meses, via venosa, em ambiente hospitalar, pelo prazo mínimo de 05 (CINCO) ANOS – no hospital indicado pela médica do Autor, COM URGÊNCIA, conforme Relatório Médico anexo.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, bem como, indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de id. 203529504 deferiu o requerimento de tutela de urgência em favor da parte autora.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao id. 331763588, impugnando preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que para a patologia da parte autora, a operadora não está obrigada a fornecer o medicamento requerido, vez que este não está presente no rol taxativo de procedimentos e eventos da ANS; ausência de comprovação de eficácia, efetividade, de acurácia e de custo-efetividade que respalde o tratamento; os alegados danos morais não restaram comprovados; postula a improcedência da ação.
Réplica ao id. 381571565.
Instadas a se manifestar, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis o que precisa ser relatado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Passo à análise das questões preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a ré que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Em decorrência da negativa de cobertura para o tratamento medicamentoso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), justificado pela somatória do pedido de obrigação de fazer com o de reparação indenizatória.
Considerando que o tratamento deve se estender por, no mínimo, 05 (cinco anos), conforme prescrição médica, projetou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, verifico que o valor da causa encontra-se em consonância com o quanto disposto no art. 292, II e V, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em relação a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, deve-se ter em mente que já é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 608 pela inaplicabilidade do referido código, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ocorre que a não aplicabilidade do CDC não é sinônimo de inobservância de certas normas que onerem demasiadamente o beneficiário do plano em questão, como as Leis nos 9.656/98 (Planos de Saúde), Código Civil e, principalmente, a Constituição Federal, normas de ordem pública que podem ser aplicadas até de ofício pelo juiz, independente de alegação das partes, e que incidem mesmo a contratos assinados antes de sua vigência, dada sua natureza e seu caráter especialíssimo, que normalmente vincula o consumidor ao longo de sua vida. É certo que o contrato de prestação de serviços de saúde é aleatório, subordinado a evento futuro e incerto.
A obrigação do plano de saúde consiste em tutelar o interesse do beneficiário, que se cobre contra um risco incerto.
O interesse do contratante não é primariamente receber a prestação do serviço médico, mormente a internação hospitalar e cirurgia, mas apenas quer se cobrir desse risco.
Quem faz um plano de saúde não pretende adoecer, seu interesse maior, por óbvio, é que não lhe advenha o infortúnio, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo, se este ocorre.
No caso, a contratação do plano de saúde e a necessidade do tratamento pleiteado são fatos incontroversos, cingindo-se a discussão à legalidade da conduta da ré ao negar a realização do procedimento pleiteado pela parte autora.
Adianto que a queixa formulada há de ser julgada procedente, ante as provas colhidas nos autos e a legislação específica vigente que rege a matéria.
O direito à saúde é direito de todos assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil em diversos artigos, como por exemplo o artigo 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A indicação médica do tratamento está inequivocamente comprovada pela solicitação de autorização para prescrição de medicamentos oncológicos e relatórios médicos de ID 202230829, patente, portanto, que o procedimento era imprescindível ao bem-estar físico e psíquico da parte autora, sendo irrelevante tal procedimento não constar do rol da ANS, vez que ante a gravidade da doença - “Síndrome Nefrótica” - o tratamento mais eficaz normalmente são aqueles mais modernos e que ainda não puderam ser inseridos na tabela da ANS.
Nesse sentido: Plano de saúde.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AutorAS QUE NASCERAM PREMATURAS E NECESSITAM DE MEDICAÇÃO (Rituximabe (Mabthera)) PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME NEFRÓTICA.
Negativa de cobertura DE MEDICAMENTO prescrito pOR médico NEFROLOGISTA, pelo fato de não constar no rol da ANS.
Abusividade se há expressa indicação médica.
Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido.
Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10002038720178260635 SP 1000203-87.2017.8.26.0635, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 09/10/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018) Apelação.
Reexame Necessário.
Fornecimento de medicamento (Rituximabe).
Autor diagnosticado com "síndrome nefrotica por nefropatia membranosa".
Pedido julgado procedente na origem.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
Tema 106 do STJ não se aplica ao caso.
Medicamento previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Prescrição médica.
Alto risco de perda da função renal.
Demonstração da hipossuficiência financeira para custeá-lo.
Registro do medicamento na ANVISA.
Acolhida a fundamentação da sentença, nos termos do artigo 252, RITJSP.
Possibilidade de fixação de astreintes.
STJ, Tema 98.
A sentença merece ser mantida.
Recursos oficial e voluntário não providos. (TJ-SP - Apelação: 1006920-50.2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023) Somado a isso, cabe ao médico especialista determinar qual o medicamento mais adequado para o paciente, já que este é o profissional habilitado e que acompanha o beneficiário durante todo o seu tratamento, não podendo o plano de saúde simplesmente restringir qual o medicamento a ser utilizado pelo segurado.
No tocante aos danos morais pleiteados entendo serem devidos.
Em virtude do fato descrito na exordial e da fundamentação desta decisão, restou provado que a acionante sofreu mais que meros aborrecimentos: teve a confiança e relação travada com a acionada abalada seriamente diante da negativa em prestar os serviços contratualmente ajustados, constituindo tal fato lesão à dignidade do autor, gerando o correlato dever de indenizar.
Desse modo, a circunstância da negativa do tratamento em ocasião em que a saúde da parte demandante está demasiadamente fragilizada só leva a concluir pela omissão ilegal da demandada, que acaba por agravar o sofrimento da parte autora.
A indenização por dano moral, pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, quando alguém traz prejuízo à imagem, à intimidade ou a personalidade de outrem, e também como compensação pelo sofrimento físico e espiritual, em virtude de ato injusto, encontra esteio no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil.
O prejuízo ao autor presume-se pelo fato da negativa da assistência à saúde contratada junto à acionada e diante da gravidade da doença do autor.
Ou seja, a atitude da acionada causou danos de natureza moral ao acionante.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL, SAÚDE E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS 469 E 608 DO C.
STJ.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
RITUXIMABE (MABTHERA).
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
SITUAÇÃO PECULIAR.
NEOPLASIA MALIGNA DO TIMO.
POSTERIOR SÍNDROME NEFRÓTICA.
TRATAMENTOS ANTERIORES.
EFEITOS COLATERAIS E COMPLICAÇÕES.
TROMBOSE VENOSA PROFUNDA.
RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS OU DE MORTE.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DE CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, À MÍNGUA DE RECURSO DO AUTOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão que determinou que a operadora de saúde custeasse o tratamento médico (Terapia Imunobiológica) mediante o fornecimento da medicação RITUXIMABE - ANTI CD20 (MABTHERA). 2.
Em primeiro lugar, tem-se que à recorrente, a qual não configura entidade de autogestão, se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que ambas as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação.
Ademais, a própria Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, denomina o contratado como consumidor em diversos dispositivos, a assentar que as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que influenciam todo o ordenamento jurídico, especialmente a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). 3.
Esse entendimento restou pacificado com a edição dos enunciados 569 e 608 da Súmula do c.
STJ. 4.
Outrossim, não se mostra óbice suficiente à negativa do pleito do consumidor a alegação de restrição contratual, porquanto o entendimento jurisprudencial aplicado majoritariamente por este e.
Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias elencadas no pacto, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento da saúde dos pacientes, haja vista que essa atribuição é exclusiva do médico especialista, com o consentimento do enfermo. 5.
Além do mais, embora o tratamento prescrito não se encontre previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, há considerar o fato de que não é possível um catálogo de natureza administrativa manter-se constantemente atualizado e contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados com base científica, sendo, portanto, um rol exemplificativo. 6.
Não se desconhece o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, disponibilizado no Diário Oficial em 20/02/2020, no qual a Quarta Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, em revisitação ao exame detido sobre o tema, concluiu que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo.
Ocorre que referido posicionamento não é pacífico.
Aliás, por enquanto, sequer com tendência de mutação jurisprudencial, uma vez que a Terceira Turma, inclusive comentando sobre a citada jurisprudência, posicionou-se de forma contrária, reafirmando que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é exemplificativo.
Veja-se o REsp 1.915.801/SP. 7.
Pela simples leitura da legislação aplicável, conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso, o que seria o caso. 8.
Muito embora seja possível, nos casos envolvendo direito à saúde, a exclusão do custeio do tratamento, quando há manifesto descompasso entre a moléstia e a proposta daquele, sendo necessária a avaliação do caso concreto com amparo na corrente da Medicina Baseada em Evidências, tem-se que o Relatório Médico acostado à fl. 28 (documento incontroverso) salienta que o paciente apresentou Timoma (tumor no Timo) em 2016, realizando cirurgia com sucesso, além de radioterapia, mantendo acompanhamento oncológico.
Iniciou terapia com corticoides e obteve resposta total, mas com recidiva em 02 ocasiões.
E diante do quadro de córtico-dependência fora iniciada terapia com Inibidor de Calcineurina (Ciclosporina), sendo que esse fármaco não obteve resposta terapêutica, além de apresentar efeitos colaterais importantes que o impediram de seguir a terapia.
Afora isso, o paciente apresentou complicação decorrente da Síndrome Nefrótica e Trombose Venosa Profunda em membro superior esquerdo.
Diante disso, e com a persistência do quadro de Proteinúria Nefrótica, fazia-se necessária a utilização de Rituximab (Anti-CD 20) para o tratamento da condição e prevenção de possíveis complicações. 9.
Em virtude dessa peculiaridade (insucesso de tratamentos anteriores e ocorrência de nefrose e trombose, o que notoriamente causa risco de morte ou de lesões permanentes), não se há negar o fornecimento da medicação prescrita pelo profissional que realiza o acompanhamento clínico do apelado, tão só pelo fato de sua bula não contemplar especificamente a doença de que é portador o recorrido, muito menos pela ausência dessa terapia no rol da ANS, de caráter exemplificativo, conforme a jurisprudência do c.
STJ: REsp 1.769.557/CE; REsp 1.680.415/CE; AgInt no AREsp 1.677.613/SP; AgInt no AREsp 1.653.706/SP; REsp 1.721.705/SP; AgInt no REsp 1.795.361/SP; AgInt no AREsp 1.536.948/SP; AgInt no REsp 1.793.874/MT; dentre outros. 10.
Além disso, o medicamento RITUXIMABE (MABTHERA) é reconhecido pela ANVISA, tendo a mesma publicado a Resolução nº 1.622, de 21 de junho de 2018, no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2018.
E o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.
Confira-se: (STJ) REsp 1.712.163/SP. (TJRS) Embargos de Declaração nº *00.***.*56-01. (TJSP) Apelação Cível nº 1072765-21.2015.8.26.0100. 11.
Ainda que não houvesse evidência de eficácia científica do medicamento pleiteado para uso off label, seria o caso de mitigar essa falta quando houver a indicação de quadro emergencial do paciente e a efetiva demonstração de que sua submissão aos tratamentos médicos convencionais vem sendo empregada, sem, contudo, obter êxito, como ocorre no presente caso, conforme o Relatório Médico de fl. 28, tornando imprescindível, portanto, o emprego do tratamento específico prescrito pelo médico, na esteira, por analogia, de tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), segundo a qual: "a concessão dos medicamentos em casos tais exige a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". (GN). 12.
No presente caso, afigura-se inequívoco o abalo psicológico ocasionado ao autor, portador de doença grave, que enfrentou cirurgia e terapias inexitosas anteriormente, com episódios de nefrose e trombose, necessitando pleitear judicialmente o fármaco em tela, diante da negativa de seu fornecimento pela operadora do plano de saúde, restando configurado o dano moral.
Tendo em vista ausência de recurso interposto pelo autor da causa, deve-se manter o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), estabelecido na sentença adversada. 13.
Apelação conhecida e desprovida, majorando-se em mais 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0121278-59.2019.8.06.0001, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de setembro de 2021. (TJ-CE - AC: 01212785920198060001 CE 0121278-59.2019.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Em relação ao quantum relativo aos danos morais causados ao autor, deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação que fica ao prudente critério do julgador, levando-se em consideração o caráter dúplice da indenização, preventivo e reparador, segundo remansosa jurisprudência pátria: “Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para a qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma extra reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas”. (STF, 2a Turma, Rel.
Min THOMPSON FLORES, 11.3.71, R.T. 485/230). “Responsabilidade Civil Indenização de Dano Moral.
Os danos morais devem ser compensados por meio de uma soma que, não importando numa exata reparação, representará, todavia, a única solução cabível.
O dinheiro não os extinguirá de todo, não os atenuará mesmo, por sua própria natureza.
Mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indiretamente e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados hajam experimentado”. (STF, RE n. 69.754, Rel.
MIN.
THOMPSON FLORES ADCOS, 1971, pág. 662).
Ressalte-se que a indenização visa reparar o dano dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista também o efeito que causará no patrimônio de quem suportará com o ônus, sem que haja injustificado enriquecimento indevido do requerente. “A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5o, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva” (TJSP – 7a C. – Ap. – Rel.
Campos Mello – RJTJESP 137/187) “A indenização por dano moral deve guardar condições de compatibilidade com os fatos e exeqüibilidade, porque, de nada adiantaria arbitramento ressarcitório exagerado se não se sabe se o patrimônio do réu suporta” (TJSP – 3a C. – Ap. 214.304- /7 – Rel.
Afredo Migliori) Assim sendo, deve a indenização proporcionar à parte autora o conforto necessário para compensação pelo sofrimento que lhe foi imposto e desestimular a ré a repetir tal conduta negligente, sem constituir, entretanto, enriquecimento sem causa.
Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da vida econômica da comunidade em que atua a parte autora e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da ré, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral, conforme requerido pela parte autora, em montante correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e prevenir novas ocorrências.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) tornar definitiva a medida liminar de ID 203529504 em todos os seus termos; b) condenar a ACIONADA a autorizar a liberação do medicamento “RITUXIMABE 1000 MG IV” a cada 15 (quinze) dias, duas doses por mês, com doses de manutenção a cada três/seis meses, via venosa, por 5 (cinco) anos. c) condenar também a ré, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, conforme fundamentação, nos termos do quanto dispõe o artigo 5o, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% a.m., a partir desta data até o efetivo pagamento; d) Extinguir o feito, com força de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e permanecendo os autos sem o devido andamento por mais de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/09/2024 17:32
Expedição de sentença.
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19/09/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:29
Expedição de despacho.
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14/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:54
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:59
Expedição de despacho.
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03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 19:48
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 06:56
Decorrido prazo de NESTOR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:22
Expedição de decisão.
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02/06/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2022 11:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/11/2022 17:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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