TJBA - 8072357-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8072357-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NAILDES ERMENEGILDA DE JESUS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/05/2025 16:41
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8072357-86.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naildes Ermenegilda De Jesus Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8072357-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NAILDES ERMENEGILDA DE JESUS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, uma vez que não teriam sido observados os critérios determinados na sentença.
Sob a alegação erro básico de obter o valor devido a título de décimo terceiro e férias, visto que aplicou a fórmula de obtenção de cada um destes valores a partir das diferenças apuradas mês a mês, enquanto, em verdade, primeiro deve-se calcular o valor correto do décimo terceiro e das férias a partir dos valores que deveriam ter sido pagos em cada mês para, somente daí, obter a diferença entre o pago e o devido a título de décimo terceiro e férias Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correta a planilha de cálculo anexa apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença de ID Num. 229101690 julgou parcialmente procedente os pedidos.
Eis excerto do referido decisum: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão de 01 (um) nível na carreira, especificamente, por ter cumprido um interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo com efeitos retroativos julho de 2020, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Sucessivamente, condeno o Réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de um nível na carreira, inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais.” Posteriormente, a sentença foi confirmada por decisão da Turma Recursal, vejamos: Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Neste rumo, o Recurso Inominado foi julgado, sendo mantida a decisão.
Portanto não merece reparo esse ponto dos cálculos da demandante.
Assim, alega a parte que os cálculos da parte autora apresentam os seguintes excessos de execução, na medida em que a diferença de gratificação natalina não observou a base de cálculo correta, qual seja, a soma das diferenças salariais deferidas, conforme demonstrado na tabela do relatório técnico que instrui esta impugnação (item 2.1).
De outro lado, o abono de férias foi apurado de forma irregular, pois não corresponde a 1/3 da respectiva base de cálculo, ou seja, sobre a soma das diferenças salariais deferidas, nos termos dos cálculos descritos no relatório técnico acima mencionado Conforme o próprio estatuto do servidor público do Município (Lei Complementar n. 01/91), o decimo terceiro salario deve ser calculado da seguinte maneira, vejamos: Art. 87 O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral. § 2º No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário, cujo valor seja variável, deverá ser considerada a média aritmética dos valores percebidos sob tal título, no respectivo exercício.
Assim, a base de cálculo do décimo terceiro é a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados.
No tocante ao excesso de execução seria uma incorreção no cálculo do devido a título de terço de férias, o estatuto do servidor público do Município (Lei Complementar n. 01/91) aduz: Art. 92 O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor, resultante da soma do seu vencimento e do respectivo adicional por tempo de serviço, ou a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, de acordo com o que lhe for mais vantajoso, como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior.
A base de cálculo do terço de férias é a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim sendo, a pretensão de irregularidade no cálculo, pautado na excessividade, não merece prosperar.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que a parte autora reformule os cálculos apresentados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/09/2024 18:48
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2023 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2023 23:59.
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26/11/2023 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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23/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/07/2023 21:13
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:50
Juntada de decisão
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19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2022 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2022 20:32
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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30/11/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/09/2022 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:21
Expedição de sentença.
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30/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 07:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:01
Decorrido prazo de NAILDES ERMENEGILDA DE JESUS em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:48
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:17
Expedição de citação.
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08/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
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28/02/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2021 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 17:18
Expedição de citação.
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13/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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