TJBA - 8077278-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077278-54.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucia Maria Orrico Dos Santos Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Requerente: Ernesto Sales Dos Santos Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Raul Ernesto Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8077278-54.2022.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS, ERNESTO SALES DOS SANTOS REQUERIDO: RAUL ERNESTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS e outros, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de RAUL ERNESTO DOS SANTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 285209402), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 401618949).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 413699760).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 415409514). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de RAUL ERNESTO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS e ERNESTO SALES DOS SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 20:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 20:13
Desentranhado o documento
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25/09/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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18/07/2024 10:59
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 10:59
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 10:47
Processo Reativado
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22/02/2024 09:01
Juntada de Petição de informação
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26/01/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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19/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:30
Decorrido prazo de RAUL ERNESTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:09
Baixa Definitiva
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30/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:41
Expedição de sentença.
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19/10/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de 80772785420228050001 PARECER FINAL 1
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10/10/2023 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 16:48
Expedição de informação.
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30/08/2023 11:44
Decorrido prazo de RAUL ERNESTO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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28/07/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:34
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:29
Juntada de informação
-
29/04/2023 05:12
Decorrido prazo de RAUL ERNESTO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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27/01/2023 18:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA ORRICO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 18:31
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 18:27
Decorrido prazo de ERNESTO SALES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:33
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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10/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 11:51
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 08:19
Mandado devolvido Negativamente
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20/10/2022 04:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
20/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 23:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:30
Expedição de despacho.
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13/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/10/2022 16:00
Audiência Interrogatório designada para 01/11/2022 14:15 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:07
Expedição de decisão.
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04/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:49
Outras Decisões
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21/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/07/2022 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:45
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 23:52
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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