TJBA - 8001299-06.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:13
Decorrido prazo de GENIVALDO ALVES DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:58
Expedição de sentença.
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22/04/2025 09:58
Expedição de sentença.
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22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
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14/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
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12/04/2025 18:23
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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12/04/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:18
Expedição de sentença.
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27/03/2025 10:18
Expedição de sentença.
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26/03/2025 17:48
Expedição de intimação.
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26/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES DE BRITO em 25/11/2024 23:59.
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27/01/2025 20:08
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES DE BRITO em 25/11/2024 23:59.
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27/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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26/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:41
Juntada de laudo pericial
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09/10/2024 12:05
Juntada de termo
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01/10/2024 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001299-06.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerente: Filomeno Alves De Brito Advogado: Edicarlos Pereira Dos Santos (OAB:BA69141) Requerido: Genivaldo Alves De Brito Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001299-06.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: FILOMENO ALVES DE BRITO Advogado(s): EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA69141) REQUERIDO: GENIVALDO ALVES DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Trata de apreciação de pedido liminar de substituição de curador ajuizada por FILOMENO ALVES DE BRITO, em favor do seu irmão, GENIVALDO ALVES DE BRITO, relata a autora que a interdição do requerido foi proferida nos autos do processo de n°:8000535-64.2017.8.05.0199, nomeando a SR.
FILOMENO JOSÉ DE BRITO como curador do interditando, ocorre que, o atual curador se encontra em idade avançada (aproximadamente 85 anos), portanto, sem todas as condições para administrar os atos da vida civil do curatelado, deste modo, assina declaração de renúncia para que seja constituído novo curador, e requer a formalização e nomeação da requerente como novo curador.
Conforme noticiam os autos, atualmente a pessoa da família que presta os cuidados especiais é o requerente, irmão do interditado, que vem dando todo o auxílio e suporte que ao interditado necessita.
Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial.
No mais, há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir o requerido a prática dos atos necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS e para movimentação de sua conta bancária. 3.
Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio o requerente FILOMENO ALVES DE BRITO, brasileiro, portadora do RG nº53.717.883-1, inscrita no CPF sob nº *01.***.*43-02, como curadora provisória do interditando GENIVALDO ALVES DE BRITO, brasileiro, portador do RG nº 07.576.233-10, inscrito no CPF sob nº*24.***.*74-15, para o fim de representá-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo.
Compareça o curador FILOMENO ALVES DE BRITO vem cartório para a assinatura do termo de curadora provisória, com validade de 06 meses.
Vista ao IRMP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 21 de maio de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
20/09/2024 19:20
Expedição de decisão.
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20/09/2024 19:20
Nomeado perito
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19/08/2024 20:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 20:10
Decorrido prazo de FILOMENO ALVES DE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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10/06/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:25
Expedição de decisão.
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27/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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