TJBA - 8042873-92.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:46
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8042873-92.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Marilene Ghissoni Senna Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8042873-92.2022.8.05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: MARILENE GHISSONI SENNA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
VII – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042873-92.2022.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante MARILENE GHISSONI SENNA e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILENE GHISSONI SENNA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:05
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 17:48
Desentranhado o documento
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07/12/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:20
Outras Decisões
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14/08/2023 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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24/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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21/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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10/03/2023 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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28/12/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MARILENE GHISSONI SENNA em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:47
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
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