TJBA - 8118403-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:18
Decorrido prazo de MAX CONCEICAO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 05:36
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 07:46
Baixa Definitiva
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09/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118403-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Max Conceicao Da Silva Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951) Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Interessado: Gasp - Grupo Assistencial Solidario Popular Interessado: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8118403-70.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MAX CONCEICAO DA SILVA INTERESSADO: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR, ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 07:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 07:08
Juntada de Certidão
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02/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:26
Decorrido prazo de MAX CONCEICAO DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 13:12
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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12/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 11:46
Expedição de carta via ar digital.
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10/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:50
Decorrido prazo de MAX CONCEICAO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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15/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 16:17
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 02:22
Decorrido prazo de MAX CONCEICAO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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23/05/2021 21:54
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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23/05/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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21/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAX CONCEICAO DA SILVA - CPF: *54.***.*33-87 (REQUERENTE).
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14/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
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14/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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17/01/2021 00:04
Decorrido prazo de MAX CONCEICAO DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:29
Publicado Despacho em 21/10/2020.
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20/10/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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