TJBA - 8003965-46.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 23:49
Juntada de Certidão óbito
-
26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003965-46.2024.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Lucimara Galdino Souza Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerido: Nelson Galdino Souza Intimação: DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. 2-Caso não manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 25 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003965-46.2024.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Lucimara Galdino Souza Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Requerido: Nelson Galdino Souza Intimação: DESPACHO 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 3 - Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente LUCIMARA GALDINO SOUZA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto. 4 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas.
Vitória da Conquista, BA, 1 de abril de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:07
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 02/05/2024 23:59.
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05/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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