TJBA - 8053962-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de NERES COSTA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:03
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 13:02
Concedida a Segurança a NERES COSTA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*46-68 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:09
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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21/02/2025 09:54
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de MS 8053962_44.2024.805.0000 CET NI
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25/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de mandado
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29/10/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de NERES COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8053962-44.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Neres Costa Dos Santos Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A) Advogado: Leonardo Dos Santos Menezes (OAB:BA71876-A) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053962-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NERES COSTA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876-A), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092-A), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738-A), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se do Mandado de Segurança impetrado por NERES COSTA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão de pagamento da gratificação de Condições Especiais de Trabalho – CET.
Em suas razões (ID. 68347404), o Impetrante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Informou que é policial militar reformado, pretendendo, com o presente writ, impugnar o ato administrativo que indeferiu o pagamento, em seu favor, de “a gratificação denominada por CET – Condições Especiais De Trabalho que, por sua vez, vem sendo paga aos policiais militares há vários anos conforme se verifica, por exemplo, da Lei 3.627 de 28 de dezembro de 1977 e, mais recentemente, da Lei 7.990/01, atual estatuto policial militar”.
Afirmou que “A natureza de recompensa a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixados os percentuais até no máximo de 125%, estabelecendo para isso alguns parâmetros como: complexidade das tarefas que são executadas; responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe e periodicidade de sua realização, é inerente a esta modalidade de gratificação. (Registrem-se alterações decorrentes do Decreto n.º 5.971/96)”.
Arguiu que O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Argumentou que no ano de 2014, foi publicada a Resolução (COPE) N.º 153, disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Afirmou que diante do caráter genérico da GCET, é devida a extensão aos servidores inativos, adotando-se os mesmos critérios utilizados para os servidores da ativa.
Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar e, por fim, requereu a concessão da segurança para que os seus proventos de aposentadoria sejam recalculados com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante do acervo probatório, fica deferida a gratuidade de justiça ao Impetrante.
Sobre o mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: “Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Lei nº 12.016/2009 “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.“ Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 312).
Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito da Impetrante, na medida em que o pedido de implementação imediata da CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Notifiquem-se a ilustre autoridade apontada coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.
Abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 53, V do RITJ/BA.
Tratando-se de processo distribuído pelo Juízo 100% Digital, poderá a parte demandada opor-se até sua primeira manifestação nos autos, sendo que seu silêncio implicará em aceitação tácita, conforme Resolução CNJ nº 345 de 09 de setembro de 2020, c/c o Ato Normativo Conjunto nº 07, de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador – BA, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1 -
16/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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