TJBA - 8000816-65.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:09
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:45
Expedição de sentença.
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07/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:20
Juntada de decisão
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000816-65.2021.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Arielma Reis De Souza Abade Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000816-65.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RECORRIDO: ARIELMA REIS DE SOUZA ABADE Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMBASA.
FATURA COBRADA EM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
COM SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000464-41.2018.8.05.0033; 8001328-30.2019.8.05.0038.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade das faturas de consumo de água referentes aos meses de outubro de 2020 e fevereiro e março de 2021, em razão do alegado caráter exorbitante dos valores computados pela Ré, fato que deu origem ao corte do fornecimento do serviço.
Requer a parte autora, ainda, o pagamento de danos morais decorrentes do comportamento ilícito da fornecedora.
Sentença de parcial procedência no ID 63241725 para: I.
Declarar a abusividade e desconstituir as faturas impugnada com vencimento em 12/10/2020, 12/02/2021 e 12/03/2021; I.
Determinar que a Ré fature as cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, enviando a Autora em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, no valor relativo à média do consumo equivalente, acrescida de taxa de esgoto, acaso existente, sem incidência de juros ou encargos moratórios, sob pena de declarar-se a renúncia ao crédito e quitação da dívida em favor da autora; III.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% desde a citação.
Recurso inominado da parte acionada (ID 63241728).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 63241732. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000464-41.2018.8.05.0033; 8001328-30.2019.8.05.0038.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente, se não vejamos (ID 63241725): “(...) Da análise detida do caso concreto, constata-se que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, fato que não restou contestado pela parte ré.
No caso, é possível julgar a presente lide somente diante da observação da própria média de consumo atestada nos autos pela requerente, corroborada pela tabela apresentada pela acionada, que denota que a fatura em comento, de fato, apresenta um consumo superfaturado.
Não se discute que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pelo serviço consumido.
Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Não é função da Justiça impor um critério estático para o consumo da autora, ao passo que variações críticas devem ser demonstradas no feito.
Sabe-se que o consumo é variável, razão pela não se pode impor à Ré o refaturamento das cobranças em valores fixos.
Ocorre que, no caso em concreto, embora a parte acionada afirme que as faturas foram apuradas de forma legítima, infere-se que a média apresentada de consumo, apresenta registro destoante da fatura impugnada e semelhante ao consumo anterior à substituição.
Outrossim, verifica-se ainda que a acionada realizou duas apurações diferentes para a fatura impugnada, de modo aleatório e sem qualquer justificativa para tanto.
Adota-se, portanto, a média de consumo obtida quando calculada a média entre os seis últimos meses anteriores a fatura impugnada.
Desta forma, há falha na prestação dos serviços da ré, quando a mesma não realiza a leitura de consumo de modo a aferir o real consumo da unidade consumidora em nome da parte autora.
Salienta-se que as pessoas podem, de fato, passar a alterar o seu padrão de consumo, fica a autora ciente que a presente decisão não servirá de marco permanente de parâmetro de consumo.
Quanto aos pedidos de danos morais, normalmente, em casos desse jaez, não restam configurados.
Contudo, além da aflição por cobrança indevida e iminência de suspensão do serviço, o consumidor precisou recorrer ao Judiciário para obter a solução da demanda, o que demonstra uma recalcitrância indevida da fornecedora que poderia ter resolvido a celeuma de modo definitivo pela esfera administrativa.
Muitas vezes o judiciário é utilizado pelo descaso com que as empresas lidam com falhas de seus serviços, levando os consumidores a desgastes excessivos em casos de simples solução, o que inclusive já encontra precedentes no STJ sob o título de desvio produtivo do consumidor.
Assim, reconheço a incidência do dano moral indenizável, arbitrando-o contudo em valor compatível com o serviço, o tempo de espera do consumidor e o viés punitivo do instituto. (...)” (grifou-se) No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas tiveram valores acima da sua média mensal de consumo real.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Compulsando os autos se verifica também prova de que houve suspensão no fornecimento de água, fato inclusive confessado pela própria acionada.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
04/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2024 00:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:46
Expedição de sentença.
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18/04/2024 23:05
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 23:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/04/2024 23:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/04/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:44
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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20/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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29/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
15/02/2023 08:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:16
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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15/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 07:24
Audiência Conciliação DD cancelada para 14/02/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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30/01/2023 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:30
Audiência Conciliação DD designada para 14/02/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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13/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
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08/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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