TJBA - 0115561-11.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:15
Outras Decisões
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:50
Juntada de termo
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vice Presidência DESPACHO 0115561-11.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Eduardo Figueiredo Alves Advogado: Cristiana Figueiredo Alves (OAB:BA10769-A) Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115561-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) APELADO: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES Advogado(s): CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA10769-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação no qual foi suscitado Conflito Negativo de Competência pela Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva, no âmbito da Primeira Câmara Cível.
Após a suscitação do incidente, a eminente Desembargadora determinou a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, em face da atribuição instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.
Assim, determino que o processo seja encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau-DD2G, para a formalização do incidente, transladando-se aos autos digitais as peças destes autos.
Formalizado o incidente, remeta-se o processo a Suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, atuando no âmbito da Primeira Câmara Cível, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 239 do RITJ-BA).
Decorrido o prazo concedido a Desembargadora Suscitada, com informações ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma e para os fins previstos no artigo 241 do RITJ-BA.
Atento ao quanto disposto no art. 955 do Código de Processo Civil e ao art. 240 do RITJ/BA, designo a suscitada, Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.
Após, retornem-me conclusos os autos digitais do conflito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.
Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1° Vice-Presidente -
08/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0115561-11.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Eduardo Figueiredo Alves Advogado: Cristiana Figueiredo Alves (OAB:BA10769-A) Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115561-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) APELADO: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES Advogado(s): CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA10769-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária inibitória combinada com indenização por danos morais, proposta por José Eduardo Figueiredo Alves contra Google Brasil Internet Ltda.
A sentença impugnada, de ID 62989429, julgou procedentes em parte os pedidos, determinando que a parte ré removesse o vídeo constante no endereço eletrônico http://www.youtube.com/watch?v=NRxnZ1P9bTU, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por força da sucumbência recíproca, condenou a demandada ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e o autor aos 20% restantes, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.
Irresignada, apelou a ré, com razões de ID 62989433, pedindo a reformada sentença.
Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 62989437.
Conforme a certidão de ID 63224919, o processo foi distribuído por prevenção à Primeira Câmara Cível, em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 0009929-62.2011.8.05.0000, “por não existir sucessor para o Relator originário nesta vaga, e por integrar o órgão pelo menos um dos membros que participaram do seu julgamento, a teor do art. 160, § 7º do Regimento Interno”, tendo o feito sido direcionado à eminente Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, que declinou da competência, sob o fundamento de que “já houve distribuição anterior do aludido recurso referente a este processo”.
Analisando os autos, observo que foi negado seguimento ao referido agravo em 04/03/2013 (ID 62989337), tendo a decisão transitado em julgado em 25/08/2016, conforme certidão de ID 62989361.
Observo, contudo, que desde fevereiro de 2014 deixei de compor a Primeira Câmara Cível, por força de eleição nos cargos de 2ª Vice Presidente e 1ª Vice Presidente, passando a integrar a mesa diretora deste Tribunal de Justiça até janeiro de 2018, o que afasta a aplicação, ao caso presente, da regra de prevenção atribuível ao relator do julgado.
Destaco que, embora tenha retornado à Primeira Câmara Cível, passei a ocupar, na ocasião, a vaga deixada pelo Des.
Augusto de Lima Bispo conforme Decreto nº 114/2018, publicado no DJe de 02 de fevereiro de 2018, com o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo nº TJ-ADM-2018/01349, RESOLVE: Designar a Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA para integrar a 1ª Câmara Cível, em decorrência da assunção do Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO ao cargo de 1º Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de fevereiro de 2018”.
Assim, a relação de prevenção atual desta signatária, com os processos da Primeira Câmara Cível, vincula-se ao acervo do desembargador anteriormente ocupante da mesma vaga, Des.
Augusto de Lima Bispo, por interpretação conjugada e sistemática dos arts. 17, § 2º, e 158, § 2º, do RITJBa: “Art. 17. [...] […] § 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída”. “Art. 158. [...] [...] § 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências”.
Dessa forma, ainda que tenha retornado à Primeira Câmara Cível, não há que ser reconhecida a minha prevenção para apreciação e julgamento desta apelação cível, uma vez que me encontro, atualmente, ocupando vaga diversa no referido órgão julgador.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.– MESMA APELAÇÃO, ANTERIORMENTE DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.– INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO § 7º, ART. 160, RITJ/BA.
RELATOR EM CARGO NA MESA DIRETORA.
TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E RELATORIA PARA O SUCESSOR NA VAGA.– RETORNO DO RELATOR PARA O MESMO ÓRGÃO JULGADOR EM VAGA DIVERSA.– INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO MAGISTRADO.
APLICAÇÃO DOS ART. 17, § 2º, E 158, § 2º, RITJ/BA.
CONFLITO QUE SE CONHECE E SE JULGA IMPROCEDENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO SUSCITANTE. 1.
O julgamento monocrático da Apelação não enseja prevenção do Órgão Julgador, conforme exceção prevista no §7º, do art. 160 do RITJ/BA. 2.
O Desembargador que deixa o Órgão Julgador para exercer cargo na Mesa Diretora, tem o seu acervo e relatoria transferidos para o Magistrado que lhe sucede na vaga, inteligência do art. 158, §2º do RITJ/BA. 3.
O retorno do Desembargador para o mesmo Órgão Julgador, em vaga diversa daquela anteriormente ocupada, não incide prevenção do Magistrado (art. 17, § 2º e 158, §2º do RITJ/BA). 4.
Improcedência (Conflito de Competência nº 0186701-76.2008.8.05.0001, Rel. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Tribunal Pleno, p. 19/07/2017)”.
Ante todo o exposto, tendo o processo sido indevidamente redistribuído, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, com fundamento nos arts. 83, XXII, l, e 85, III, b, do RI/TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
04/10/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0115561-11.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Eduardo Figueiredo Alves Advogado: Cristiana Figueiredo Alves (OAB:BA10769-A) Apelante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0115561-11.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) APELADO: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES Advogado(s): CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA10769-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em face de sentença de ID 62989429, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação Inibitória c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES em desfavor do apelante.
Da análise dos autos, percebe-se, nos IDs 6298933/62989337, a existência prévia do Agravo de Instrumento n.º 0009929-62.2011.8.05.0000, distribuído anteriormente a esta Primeira Câmara Cível, sob a relatoria da Eminente DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
Assim, por prevenção, restou firmada a competência da MM julgadora para a apreciação do presente recurso.
Nesse sentido, estabelece o art. 160 do Regimento Interno do TJ/BA, in verbis: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (destaca-se) Diante do exposto, considerando que já houve distribuição anterior do aludido recurso referente a este processo, torna-se preventa a competência da DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA para julgamento da presente insurgência, razão pela qual, em respeito ao princípio do juiz natural, determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
02/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:55
Suscitado Conflito de Competência
-
01/10/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 06:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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