TJBA - 0003770-63.2008.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Diana Glaucia Pedreira Santos em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
22/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 18:06
Expedição de sentença.
-
25/03/2025 13:34
Expedição de sentença.
-
25/03/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Diana Glaucia Pedreira Santos em 18/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 12:50
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
06/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003770-63.2008.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Diana Glaucia Pedreira Santos Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:BA12513) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Interessado: Municipio De Itaberaba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003770-63.2008.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: Diana Glaucia Pedreira Santos Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILSON AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:BA12513), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com ordinária c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar proposta por DIANA GLAUCIA PEDREIRA SANTOS, qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA.
Narra a autora que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 001/2006 concorrendo à vaga para o cargo de Professor – Nível Fundamental - De 1ª a 4ª Série, para o qual foi aprovada em 32ª colocação, ficando superada somente por 4 candidatos.
Alega que o réu não respeitou o princípio da publicidade no tocante à prova de títulos, bem como que havia candidatos – IAMARA CATILENE MELO SANTOS, MARIA DAS ÇRAÇAS SENA TAVARES, JOSÉ FRANCISCO LIMA, ANA EMÍLIA LEÃO SANTOS DALTRO, JAMILE SAMPAIO E SILVA e CELIANA DOS SANTOS VITÓRIA – que não possuíam a graduação exigida para o cargo, no caso habilitação específica para o magistério em séries iniciais, destacando ainda que os candidatos ANA MARTA SANTANA M.
MACEDO e VINICIUS DOS SANTOS AMORIM não tomaram posse no prazo legal.
Requereu que: a) fosse a ré compelida a juntar cópias do termo de posse bem como documentos comprobatórios de escolaridade e habilitação dos candidatos mencionados; b) fosse a ré compelida a realizar a nomeação e posse da autora, ante a necessária exclusão dos candidatos acima mencionados.
Juntou como documentos o edital do concurso público nº 01/2006, cópia da Lei Municipal 799/94, Edital de homologação do concurso público e requerimentos administrativos.
Contestação do réu alegou que foram abertas 31 vagas para preenchimento de cargo de professor nível I – Ensino Fundamental, de modo que a autora ficou classificada fora das vagas.
Alega que somente 03 candidatos classificados dentro do número de vagas não tomaram posse, por ausência de preenchimento do requisito de escolaridade, e que tal fato não gera vaga para autora.
Alegou inexistir preterição em razão do poder discricionário da administração.
Mencionou que dentre os candidatos classificados dentro das vagas, somente ANA MARTA SANTANA M.
MACEDO, aprovada em 06º lugar, e VINICIUS DOS SANTOS AMORIM, aprovado em 27º lugar, não tomaram posse, por não terem apresentado a documentação exigida.
Por fim, sustentou a ausência do dever de indenizar.
Juntou documentos, incluindo cópias de documentos comprobatórios de habilitação dos candidatos que foram convocados.
Intimada, a parte autora apresentou réplica alegando que a defesa do réu comprovou ter havido ofensa ao direito de preferência da autora, já que outros candidatos que não preencheram os requisitos para ocupar o cargo foram empossados.
Despacho de 25.06.2010 determinou a citação dos litisconsortes passivos necessários indicados na inicial.
Após expedido edital de citação, e havendo o decurso do prazo sem resposta, despacho de 12.03.2012 nomeou o Bel.
Carlos Vinicios Brasil Alcântara – OAB 21401 como curador para promover a defesa dos litisconsortes.
Em contestação, o curador alegou, preliminarmente, a falta de citação válida e a ausência de intimação do Ministério Público.
Informou que os dois curatelados não empossados não ajuizaram qualquer ação até àquela data.
Alegou, no mérito, que não poderia o judiciário violar a separação dos poderes, devendo respeitar a conveniência e oportunidade da administração para preencher eventual vaga que por qualquer motivo não fora ocupada dentro do concurso, que à época já havia expirado.
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
A parte apresentou nova réplica se manifestando contrariamente à preliminar, uma vez que desconhecia os curatelados e somente detinha acesso aos seus nomes por conta da lista publicada pela organização do concurso, de modo que o caso se amoldava à redação então vigente do artigo 231 do CPC/1973.
Alegou ausência de prescrição, visto que seu direito surgiu em 07.03.2007, tendo ajuizado ação em 14.07.2008.
Sustentou inexistir no caso necessidade de intimação obrigatória do Ministério Público.
Por fim, reiterou os pleitos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, a arguição de nulidade de citação por edital não merece prosperar, pois não detinha a autora meios de localizar o endereço dos litisconsortes, o que nos termos do artigo 231, I, do CPC/1973, vigente à época, autorizava tal meio de citação.
Ademais, ressalte-se que a defesa fora apresentada no prazo e não apontou prejuízo concreto aos litisconsortes, considerando que cinco deles estavam empossados e dois não tomaram posse por descumprir a convocação, não tendo sequer ajuizado a ação, o que indica inexistir mácula sobre estas exclusões do certame.
De igual forma, descabe intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não se vislumbra ameaça a direitos de pessoa pertencente a grupo vulnerável ou à coletividade, tratando a matéria de mero interesse de natureza individual, desvinculada dos casos que a lei impõe a oitiva do órgão ministerial.
Assim, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Entretanto, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Nesse sentido, ocorrendo uma das hipóteses acima, mesmo que o candidato tenha sido aprovado em cadastro de reserva, a então expectativa de direito pode se converter em direito subjetivo à nomeação, haja vista a alteração no quadro fático em relação às vagas disponibilizadas em compasso com a sua classificação no certame.
A jurisprudência do STF adota posicionamento elucidativo nos casos semelhantes.
Veja-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) No caso dos autos, ambas as partes demonstraram que o surgimento de duas vagas, ao longo da validade do certame, já que os candidatos ANA MARTA SANTANA M.
MACEDO, aprovada em 06º lugar, e VINICIUS DOS SANTOS AMORIM, aprovado em 27º lugar, então aprovados dentro das vagas, foram excluídos por não cumprirem etapa necessária de entrega de documentos.
Uma vez comprovado que a autora era a candidata classificada em colocação mais próxima, 32ª, naturalmente, passou a figurar entre os aprovados, e sua expectativa de direito se converteu em direito subjetivo, uma vez ingressando na lista de candidatos que faziam jus às 31 vagas.
Nesse sentido, não há que se falar em conveniência e oportunidade da administração pública, já que não mais se tratava do cenário em que se decidiria sobre nomeação de integrante do cadastro de reservas já que houve a efetiva convocação para a vaga pleiteada.
Com a expiração da validade do concurso, a autora conquistou o direito subjetivo de ser nomeada.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual a preterição de sua nomeação se configura como ato ilícito, devendo tal omissão ser reparada, com o reconhecimento do direito subjetivo do autor à nomeação no mencionado concurso.
No tocante ao pleito indenizatório, não vislumbro o dever de indenizar.
Em relação ao dano material, cumpre observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da ausência de tal direito em face do período que tramitou processo judicial.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011).
Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória.
Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido: RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min.
Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min.
Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min.
Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min.
Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min.
Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min.
Ellen Gracie, DJe de 10/08/11). 2.
No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min.
Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. 3.
Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto. 4.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.117.974 - RS (2010/0042814-9); Relatora: Ministra Eliana Calmon; Data de Julgamento: 21/09/2011; DJe: 19/12/2011) No tocante ao dano moral, sabe-se que é aquele que alcança os direitos da personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
No caso concreto inexiste conduta lesiva e dano efetivo provocado pelas acionadas, de modo que se torna inviável a caracterização da responsabilidade civil.
A frustração do direito à nomeação, após aprovação em concurso público e surgimento das vagas durante respectivo prazo de validade, não tem o condão de configurar, por si só, dano a direito da personalidade.
Ressalte-se que este não pode ser confundido com naturais impactos aflitivos sobre as candidatas preteridas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda com a convocação da autora DIANA GLAUCIA PEDREIRA SANTOS para etapa de entrega de documentos e, caso habilitada, que seja nomeada e empossa no cargo de professor – nível fundamental - de 1ª a 4ª série.
Parte ré isenta das custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários no valor de 10% do valor da causa corrigido nesta sentença, conforme o artigo 85, §3º, I, do CPC.
Condeno o ESTADO DA BAHIA, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), juros e correção pela SELIC a partir do arbitramento, ao advogado Bel.
Carlos Vinicios Brasil Alcântara – OAB 21401, tendo em vista que, à semelhança de muitas outras Comarcas neste Estado, atuou no feito como curador dos litisconsortes passivos, em momento que não havia Defensor Público designado para oficiar nesta Comarca.
Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia.
Havendo recurso, vistas à parte contrária para que sobre ele se manifeste no prazo de lei, remetendo-se os autos em seguida à superior instância independentemente de nova manifestação.
Não havendo recurso, remeta-se ao TJBA para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Cumpra-se.
Itaberaba-BA, 16 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 17:16
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
16/02/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/08/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
08/04/2013 00:00
Mandado
-
08/04/2013 00:00
Mandado
-
17/10/2012 00:00
Mandado
-
17/10/2012 00:00
Mandado
-
02/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2012 00:00
Mero expediente
-
21/05/2012 00:00
Conclusão
-
17/05/2012 00:00
Petição
-
17/05/2012 00:00
Petição
-
17/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 00:00
Recebimento
-
09/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
07/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
02/05/2012 00:00
Petição
-
09/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/04/2012 00:00
Recebimento
-
29/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
12/03/2012 00:00
Mero expediente
-
24/10/2011 00:00
Conclusão
-
19/08/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
06/08/2010 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2010 00:00
Mero expediente
-
27/08/2009 00:00
Conclusão
-
12/08/2009 00:00
Petição
-
12/08/2009 00:00
Recebimento
-
12/08/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
24/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/07/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/07/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2009 00:00
Despacho do juiz
-
02/04/2009 00:00
Petição
-
02/04/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
02/04/2009 00:00
Recebimento
-
05/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/02/2009 00:00
Documento
-
19/02/2009 00:00
Documento
-
19/02/2009 00:00
Recebimento
-
24/09/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
06/08/2008 00:00
Despacho do juiz
-
14/07/2008 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110913-89.2023.8.05.0001
Fernanda Giudice de Argollo Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 18:08
Processo nº 8005891-31.2022.8.05.0113
Paloma Nunes Dias Mascarenhas
Luisa Oliveira Feitosa
Advogado: Andre Rocha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 09:04
Processo nº 8007892-97.2024.8.05.0022
Ricardo Nunes dos Santos
Associacao dos Serv da Saude e Afins da ...
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 09:58
Processo nº 8115306-91.2022.8.05.0001
Cleidiane Mendes Santos
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:35
Processo nº 8001287-70.2024.8.05.9000
Gleidimarcia Dourado Farias Borges
Estado da Bahia
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 11:56