TJBA - 8023279-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:22
Decorrido prazo de LAELSON DE OLIVEIRA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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17/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:26
Decorrido prazo de LAELSON DE OLIVEIRA SOARES em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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14/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8023279-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laelson De Oliveira Soares Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8023279-26.2021.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: LAELSON DE OLIVEIRA SOARES REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual); As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por despacho ou ato ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de junho de 2022.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF/MAS -
30/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 06:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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16/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 05:48
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
12/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2022 06:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:19
Decorrido prazo de LAELSON DE OLIVEIRA SOARES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:35
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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03/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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21/02/2022 17:17
Expedição de carta via ar digital.
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18/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 01:44
Decorrido prazo de LAELSON DE OLIVEIRA SOARES em 31/03/2021 23:59.
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10/03/2021 06:22
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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10/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 21:42
Conclusos para despacho
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01/03/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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