TJBA - 0101906-79.2004.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 06:53
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 17:21
Baixa Definitiva
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06/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0101906-79.2004.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Santander Brasil S/a Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Reu: Florisvaldo Almeida De Araujo Advogado: Rita De Souza Leite Filha (OAB:BA4855) Advogado: Ligia Gomes De Matos (OAB:BA12409) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0101906-79.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911) REU: FLORISVALDO ALMEIDA DE ARAUJO Advogado(s): RITA DE SOUZA LEITE FILHA (OAB:BA4855), LIGIA GOMES DE MATOS registrado(a) civilmente como LIGIA GOMES DE MATOS (OAB:BA12409) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s).
Em que pese a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências fixadas por este juízo, na forma do art. 485, inciso III e parágrafo 1º do CPC, verifico que o(a) demandante, apesar de regular comunicação, deixou de cumprir as providências assinaladas dentro do prazo fixado, operando-se o transcurso de mais de um ano sem que tenha efetivamente saneado a inconsistência apontada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não promoveu as providências fixadas por este juízo dentro do prazo fixado, mesmo após regular intimação pessoal, hipótese que se adequa, em tese, à previsão legal inserta no art. 485, inciso III e parágrafo 1º, ambos do CPC.
Com efeito, este juízo consignou, anteriormente, sobre as diversas oportunidades concedidas ao banco-autor para que o mesmo informasse a situação do contrato havido entre as partes, tendo em vista que o réu desta ação logrou êxito em demanda revisional, razão pela qual fora determinada a sua intimação pessoal para sanar a citada inconsistência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Verifico que o(a) demandante, apesar de regular comunicação, reservou-se apenas a solicitar a dilação do prazo para apresentação dos documentos requestados em 19/05/2022, sem que tenha adotado, até o dia atual, as providências fixadas no comando judicial ID 313696703.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de a 10% (dez por cento), com fulcro no §3º, inc.
I do art. 85 do CPC.
REVOGO eventuais medidas decretadas no curso do presente feito.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Jequié/BA para Salvador/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Designado Ato normativo conjunto n. 26 de 2023 -
30/10/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/11/2019 00:00
Documento
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07/11/2019 00:00
Documento
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03/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Recebimento
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29/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Recebimento
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30/05/2015 00:00
Publicação
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2015 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2014 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Recebimento
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12/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2014 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Recebimento
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03/04/2014 00:00
Publicação
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31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2014 00:00
Paralisação por negligência das partes
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26/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2013 00:00
Mero expediente
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21/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2012 00:00
Petição
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08/05/2012 00:00
Documento
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08/05/2012 00:00
Recebimento
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05/05/2012 00:00
Publicação
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03/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2012 00:00
Liminar
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30/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2012 00:00
Petição
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30/01/2012 00:00
Petição
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11/11/2011 00:00
Publicação
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11/11/2011 00:00
Publicação
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08/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2011 00:00
Mero expediente
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07/10/2011 16:48
Conclusão
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29/09/2011 16:25
Conclusão
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01/02/2011 17:37
Ato ordinatório
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18/11/2009 12:43
Petição
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18/11/2009 09:12
Protocolo de Petição
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23/10/2009 14:40
Documento
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22/07/2009 17:05
Conclusão
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08/05/2009 14:11
Recebimento
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08/05/2009 09:53
Remessa
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08/05/2009 09:51
Redistribuição
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13/10/2008 19:12
Remessa
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10/10/2008 12:35
Redistribuição
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30/09/2008 14:27
Remetido para o setor de distribuição
-
27/06/2008 19:50
Publicado pelo dpj
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27/06/2008 13:44
Enviado para publicação no dpj
-
07/12/2007 16:26
Juntada peticao - autor
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13/09/2007 15:55
Juntada
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15/08/2007 16:34
Juntada peticao - reu
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14/08/2007 13:57
Autos - devolvidos ao cartorio
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07/08/2007 10:15
Publicado no dpj
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06/08/2007 19:47
Publicado pelo dpj
-
06/08/2007 11:38
Enviado para publicação no dpj
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23/02/2007 08:54
Carga advogado - reu
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22/08/2006 17:49
Mandado - juntado
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22/08/2006 16:33
Mandado - devolvido ao cartório
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27/07/2006 09:14
Mandado - expedido
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25/07/2006 17:32
Juntada peticao - autor
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21/07/2006 10:08
Publicado no dpj
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20/07/2006 20:15
Publicado pelo dpj
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20/07/2006 12:46
Enviado para publicação no dpj
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19/07/2006 15:04
Para publicação dpj
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06/07/2006 17:31
Juntada peticao - autor
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06/07/2006 10:07
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/07/2006 15:58
Baixa de carga de advogado
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19/05/2006 11:35
Carga advogado - autor
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04/05/2006 17:29
Juntada peticao - autor
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10/02/2006 19:50
Publicado pelo dpj
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10/02/2006 11:39
Enviado para publicação no dpj
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09/02/2006 20:46
Publicado pelo dpj
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09/02/2006 14:12
Publicado pelo dpj
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09/02/2006 11:43
Enviado para publicação no dpj
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24/11/2005 11:15
Carga advogado - reu
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10/11/2005 09:51
Publicado no dpj
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09/11/2005 21:21
Publicado pelo dpj
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09/11/2005 11:05
Enviado para publicação no dpj
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08/11/2005 14:49
Mandado - expedido
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09/08/2005 14:11
Autos - conclusos
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17/12/2004 10:35
Publicado no dpj
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16/12/2004 19:43
Publicado pelo dpj
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16/12/2004 11:31
Enviado para publicação no dpj
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09/08/2004 10:00
Mandado - expedido
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03/08/2004 17:00
Concluso ao juiz
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03/08/2004 16:56
Processo autuado
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02/08/2004 15:21
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2004
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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