TJBA - 8001913-52.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:32
Decorrido prazo de EMMANUELLE FONSECA MARINHO DE ANIAS DALTRO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:30
Decorrido prazo de EMMANUELLE FONSECA MARINHO DE ANIAS DALTRO em 27/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-52.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) APELADO: EMMANUELLE FONSECA MARINHO DE ANIAS DALTRO Advogado(s): VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934-A), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371-A), FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719-A), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171-A), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81805919) interposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar aventada e, no mérito, negou provimento ao apelo, reformando-se parcialmente a sentença em reexame necessário tão somente para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos (ID 78763309). O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 78763309): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
REVISÃO GERAL ANUAL.
LEIS MUNICIPAIS Nº 983/2009, Nº 1.043/2010, Nº 1.101/2011 E Nº 1.150/2012. ÍNDICES DIFERENCIADOS PARA SERVIDORES DE NÍVEIS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS INAPLICÁVEIS.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ARTE. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.993/PR.
Não há o reconhecimento da revelia da fazenda pública se a demanda tratar de direitos indisponíveis, não ocorrendo, portanto, a presunção de veracidade dos fatos.
Diante disso, caberia a fazenda pública municipal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso sob comento.
O apelante editou as Leis nº 983/2009, 1.043/2010, 1.101/2011 e 1.150/2012, com nítida natureza jurídica de revisão geral anual.
Contudo, aumentou o poder aquisitivo dos servidores de nível médio e fundamental em detrimento dos servidores de nível superior, em desconformidade com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
De acordo com o conteúdo constitucional, a revisão da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer anualmente, sem distinção de índices, devendo, nesta hipótese, alcançar a todos sob pena de afronta a própria Carta Magna.
Os reajustes anuais devem ser estendidos para toda a categoria, pois independente no nível de escolaridade, todos são servidores com vínculo estatutário, não podendo perceber remuneração diferenciada, sobretudo porque a revisão geral anual é assegurada constitucionalmente, sendo, dessa forma, verdadeiro direito subjetivo do funcionário público.
Em sede de reexame necessário, deve ser excluída a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, devendo tal percentual ser arbitrado em liquidação de sentença.
Apelação Cível improvida. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83054320). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo motivo delineado a seguir. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2ª Vice-Presidência ehs// -
29/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83425747
-
29/05/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:33
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 18:03
Deliberado em sessão - julgado
-
17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:15
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
06/12/2024 21:28
Solicitado dia de julgamento
-
25/09/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8104082-25.2023.8.05.0001
Rubimara Xavier dos Santos
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 09:18
Processo nº 8001229-30.2023.8.05.0229
Nadia Santos da Paixao
Santa Casa de Misericordia de Santo Anto...
Advogado: Igor Coutinho Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 16:18
Processo nº 8000001-60.2024.8.05.0269
Josinete Pereira dos Santos
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2024 16:35
Processo nº 8083198-14.2019.8.05.0001
Janete Gomes Araujo Medrado
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2020 14:52
Processo nº 8001913-52.2023.8.05.0229
Emmanuelle Fonseca Marinho de Anias Dalt...
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 08:50