TJBA - 0000528-39.2013.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:31
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000528-39.2013.8.05.0042 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Canarana Requerente: Haiane Souza Da Silva Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Requerido: José Aparecido Martins Da Silva Requerente: Aide Marques De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 0000528-39.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: AIDE MARQUES DE SOUZA e outros Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REQUERIDO: JOSÉ APARECIDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Haiane Souza da Silva, menor à época, portanto representada por Aidê Marques de Souza, em desfavor de José Aparecido Martins da Silva.
A Parte Autora informou que não mais possui interesse no feito, conforme certificado em Id. 469114937.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, VIII do CPC afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ademais, na forma do art. 200, § único do CPC, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça que ora defiro.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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31/10/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HAIANE SOUZA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AIDE MARQUES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000528-39.2013.8.05.0042 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Canarana Requerente: Haiane Souza Da Silva Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Requerido: José Aparecido Martins Da Silva Requerente: Aide Marques De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000528-39.2013.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REPRESENTANTE: AIDE MARQUES DE SOUZA e outros Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606) REU: JOSÉ APARECIDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Haiane Souza da Silva, menor à época, portanto representada por Aidê Marques de Souza, em desfavor de José Aparecido Martins da Silva.
Despacho em Id. 28055963 - fls. 11 determinou a citação do réu para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias.
Citado, em abril/2014, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 28055967 - fls. 8).
Em despacho proferido 08 (oito) anos depois, determinou-se a intimação da autora para informar interesse no prosseguimento do feito.
Intimada, esta apresentou petição em Id. 371276282 informando que o interesse persiste, juntando, na oportunidade, documentos pessoais e comprovante de matrícula da Haiane em curso particular de Pedagogia.
Pois bem.
Considerando que a requerente já é maior de idade, intime-a através do seu advogado para que junte procuração nos autos em nome próprio, visto que a sua genitora não mais a representa.
Deve, ainda, informar o endereço atualizado do executado, a fim de facilitar os próximos atos processuais, bem como anexar planilha de débitos atualizada.
Após, venham conclusos.
CANARANA/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
18/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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17/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 04:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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19/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:44
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:49
Expedição de intimação.
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13/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:45
Conclusos para despacho
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25/06/2019 23:50
Devolvidos os autos
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05/06/2019 09:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/02/2016 10:16
CONCLUSÃO
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24/02/2016 10:15
DECURSO DE PRAZO
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29/05/2014 12:41
DOCUMENTO
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22/05/2014 11:29
DOCUMENTO
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25/04/2014 13:04
DOCUMENTO
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22/04/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2014 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2014 10:11
MERO EXPEDIENTE
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16/04/2014 10:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/08/2013 13:55
CONCLUSÃO
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27/08/2013 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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