TJBA - 8015674-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8015674-58.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiane De Jesus Azevedo Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015674-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS AZEVEDO Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416), DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, o documento acostado ao ID 426964885, comprova que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2024 19:59
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE JESUS AZEVEDO - CPF: *81.***.*60-00 (REQUERENTE).
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13/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS AZEVEDO em 05/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 14:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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01/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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26/09/2023 09:51
Comunicação eletrônica
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26/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 06:58
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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28/08/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:32
Comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 10:25
Expedição de citação.
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08/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 07:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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