TJBA - 0083212-86.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:40
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0083212-86.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Safra Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Executado: Juliel Costa Do Nascimento Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0083212-86.2009.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA EXECUTADO: JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 250087578/Doc. 67), o Autor, BANCO SAFRA S/A, oposura Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 250087569/Doc. 65.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
20/09/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 13:57
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2023 21:20
Decorrido prazo de JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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12/08/2023 21:18
Decorrido prazo de JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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12/08/2023 21:09
Decorrido prazo de JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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12/08/2023 14:11
Decorrido prazo de JULIEL COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Abandono da causa
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/03/2021 00:00
Correção de Classe
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06/10/2015 00:00
Petição
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15/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2015 00:00
Mero expediente
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13/08/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
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05/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Petição
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09/02/2012 00:00
Petição
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21/07/2011 09:52
Conclusão
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19/07/2011 16:05
Petição
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12/01/2011 08:02
Protocolo de Petição
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11/01/2011 16:23
Protocolo de Petição
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13/10/2010 08:25
Petição
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14/09/2009 12:59
Conclusão
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11/09/2009 09:47
Petição
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03/09/2009 08:28
Despacho do juiz
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02/09/2009 23:17
Publicado pelo dpj
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02/09/2009 17:36
Enviado para publicação no dpj
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31/08/2009 13:04
Documento
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28/07/2009 16:33
Mandado
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24/07/2009 10:39
Despacho do juiz
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24/07/2009 00:48
Publicado pelo dpj
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23/07/2009 15:05
Enviado para publicação no dpj
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26/06/2009 14:23
Processo autuado
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26/06/2009 14:23
Recebimento
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25/06/2009 10:20
Remessa
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19/06/2009 13:40
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2009
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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