TJBA - 8003946-83.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:29
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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16/09/2025 18:29
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
11/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cairu em face da sentença proferida nos autos de ação de desapropriação.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença de mérito, pois, conforme registrado nos autos, apresentou impugnação ao laudo de avaliação pericial na qual questionou diversos aspectos técnicos e jurídicos da avaliação, e que a sentença prolatada não se pronunciou sobre as dúvidas apresentadas pelo perito nem sobre os fundamentos trazidos pelo ente público em sua impugnação.
Aponta, especificamente, que não houve enfrentamento dos seguintes pontos: a natureza possessória do imóvel; restrições ambientais; topografia do terreno; e a ausência de inscrição do imóvel no patrimônio da União, aspectos que, segundo o embargante, impactariam diretamente no valor indenizatório.
Em contrarrazões, o embargado sustenta que os presentes embargos repetem argumentos já analisados em embargos anteriores, sendo manifestamente incabíveis para rediscutir matéria já decidida, configurando tentativa de procrastinação do feito.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente e apontam suposta omissão no julgado, motivo pelo qual preenchidos se encontram os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, passo à análise dos pontos suscitados.
Analisando a tese da redução da indenização em razão da natureza possessória, entendo pela sua rejeição, pois, embora o imóvel seja descrito como posse, não foram suscitadas controvérsias sobre a dominialidade do bem, sendo cabível, portanto, a indenização ao possuidor.
Ademais, o pagamento de indenização ao possuidor decorre do reconhecimento da perda de seu patrimônio econômico e das benfeitorias úteis ou necessárias realizadas, sendo irrelevante, no caso concreto, a redução pretendida pelo ente público para 60% do valor, ante a ausência de controvérsia registral impeditiva ao pleno exercício possessório.
Em relação a tese da redução do valor em razão de restrições ambientais, topografia e ausência de inscrição no patrimônio da União, entendo pela sua rejeição.
Verifico que os fundamentos apresentados pelo embargante acerca da topografia do terreno, restrições ambientais e ausência de inscrição no patrimônio da União encontram-se em seara subjetiva, pois consistem em discordância sobre o valor arbitrado pelo laudo pericial judicial.
O perito analisou os elementos objetivos do imóvel para fins de avaliação, tendo apresentado fundamentação técnica adequada e compatível com o objeto periciado, motivo pelo qual tais alegações configuram mera irresignação aos valores fixados, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que, embora não acolhidas, as teses apresentadas não configuram caráter protelatório ou má-fé processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
VALENÇA/BA, 7 de julho de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/07/2025 17:52
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir.
O recorrente requer o saneamento de suposta omissão com efeitos modificativos na sentença, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) O imóvel objeto da desapropriação é uma posse, sem registro no cartório de imóveis, e a jurisprudência do STJ estabelece que a indenização para posse deve ser de 60% do valor da propriedade plena; II) na situação em análise, a avaliação pericial considerou o imóvel como se fosse de propriedade registrada, superestimando seu valor, mas a indenização de posse deve ser reduzida em 40%; III) o imóvel está localizado em área de Proteção Ambiental (APA), impondo restrições ao uso e à exploração do terreno e o laudo não considerou o impacto dessas restrições sobre o valor de mercado do imóvel, logo, a indenização deve refletir o valor real do bem, considerando tais limitações ambientais.
O recorrido, por sua vez, requer a manutenção da decisão, fundamentando-se no fato de que não houveram vícios para fins de questionamento por meio dos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".
Em leitura dos autos, verifica-se que este juízo analisou a questão dirimida nos autos em conformidade ao Laudo Pericial acostado aos autos, tal como determina a norma de desapropriação, fixando o valor indenizatório em consonância àquele fixado pelo expert nomeado para produção da prova pericial.
Deste modo, a reavaliação proposta pelo embargante constitui-se em verdadeira rediscussão do mérito, o que não é cabível por intermédio dos presentes embargos, motivo pelo qual estes devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão impugnada nos termos em que se encontra.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 23 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/07/2025 09:43
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:59
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:09
Expedição de intimação.
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25/04/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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09/02/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/02/2025 12:07
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:31
Expedição de intimação.
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04/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003946-83.2023.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Municipio De Cairu Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Reu: Givaldo Pinto De Andrade Advogado: Kleber Muniz Dos Santos Lopes (OAB:BA34883) Perito Do Juízo: Antonio Paraizo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, proposta por MUNICÍPIO DE CAIRU, em face de GIVALDO PINTO ANDRADE, em que se pretende a desapropriação de bem de titularidade do requerido.
O autor requer a procedência do pedido de desapropriação, imitindo o expropriado da posse definitiva com consequente adjudicação do bem em favor do autor, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o Município expropriante, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal n. 1.586/2023, declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação uma área de terra medindo 1.634,58 m² (-) com vistas a construir uma creche no bairro da Lagoa, Distrito de Morro de São Paulo, pela qual atenderá a oferta de atividades que ajudarão no desenvolvimento de habilidades sociais e garantirá a segurança de 175 crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos que residem na comunidade II) O objeto da presente ação de desapropriação encontra sua possibilidade no Decreto Municipal n.1.586/2023; III) O Município expropriante, oferece a quantia de R$ 269.934,64 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente a área desapropriada, de acordo com o laudo de avaliação elaborado pela comissão nomeada Juntou documentos.
A imissão provisória foi concedida ID. 410937803.
Em CONTESTAÇÃO, o réu requereu a impugnação do valor arbitrado pelo autor, pugnando pela realização de prova pericial de avaliação do valor do bem haja vista que entende como devido o valor de R$ 2.206.683,00 (dois milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais.
Juntou documentos.
Intimado a se manifestar o município requerido apresentou réplica.
Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado laudo (Id. 465904411) em que se concluiu que o Valor de Mercado do imóvel objeto deste processo é de R$ 902.124,70 (NOVECENTOS E DOIS MIL CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Apresentada impugnação ao laudo, houve a resposta do perito, mantendo-se a conclusão.
Nada mais sendo requerido, voltaram-me conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação que tem por objetivo analisar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da desapropriação por utilidade pública.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, tem-se que segundo a CRFB/88, em seu artigo 5º, XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Nos termos do Decreto Lei n° 3365/1941 – que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública –, mediante a declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, exigindo-se decreto do de declaração por meio do chefe do executivo nos termos do artigo 6° da legislação em questão.
De forma distinta aos demais procedimentos judiciais, nas ações de desapropriação é vedado ao judiciário decidir se é ou não caso de utilidade pública, em respeito a tripartição dos poderes (Ar. 9° do DL 3365/41), o que torna o procedimento limitado em questão a apreciação jurisdicional, inclusive ao réu – expropriado – que deve limitar sua defesa a vícios no processo ou impugnação do preço ofertado.
Em leitura dos autos, verifica-se que em Id. 410772381 as fls. 04, consta o Decreto n° 1.586/2023 em que se declara como sendo de utilidade pública a propriedade objeto da presente ação.
Ainda, foi depositado em juízo a quantia de R$ 269.934,64 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a qual, segundo o expropriante, representa o valor devido.
O réu, por sua vez, entendeu que o valor do imóvel é de R$ 2.206.683,00 (dois milhões, duzentos e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais), muito acima do ofertado.
Seguindo o procedimento padrão, este juízo nomeou profissional avaliador de imóveis, a título de perito, que concluiu, após avaliação técnica, que o Valor de Mercado do imóvel objeto deste processo é de R$ 902.124,70 (NOVECENTOS E DOIS MIL CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS).
Nestes termos, ante a controvérsia dos valores apresentados pelas partes, este juízo, uma vez preenchidos os pressupostos autorizadores, se posiciona em um sentido dar procedência ao pedido de desapropriação, e em alinhamento ao laudo técnico produzido em juízo, reputar como devida a indenização nos termos do quanto avaliado em laudo Id. 465904411.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para confirmar a imissão provisória da posse, e determinar a adjudicação do bem em favor do autor, município expropriante, entendendo como devida a indenização no valor de R$ 902.124,70 (NOVECENTOS E DOIS MIL CENTO E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS), devendo o autor complementar o valor da indenização haja vista o prévio do depósito contido nos autos.
Considerando que houve imissão prévia na posse e que houve divergência entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, determino a incidência de juros compensatórios de 3% a.a contados da data da imissão da posse nos termos do artigo 15-A do DL n. 3365/41.
Considerando que houve diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, condeno o desapropriante no pagamento de honorários que fixo no valor de 3% sobre o valor da diferença nos termos do artigo 27, §1° do DL. 3365/41.
Considerando que o valor fixado em sentença equivale a quantia superior ao dobro da oferecida, sujeito a presente decisão a remessa necessária nos termos do artigo 28, §1° do DL 3365/41.
Para fins de transcrição no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, a qual deverá ser levada a efeito após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Depois de certificado o trânsito em julgado, a imissão provisória na posse do bem por parte da autora se convalidará em definitiva, cabendo a ela adotar as medidas necessárias à transcrição/e ou em sendo o caso averbação desta sentença à margem da Matricula n. 5.252 no livro de Registro Geral do Cartório de Imóveis desta Comarca.
Com o complemento do depósito e o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte requerida, bem com o necessário mandado de averbação ao Oficial de Registro.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 21 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003946-83.2023.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Municipio De Cairu Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Reu: Givaldo Pinto De Andrade Advogado: Kleber Muniz Dos Santos Lopes (OAB:BA34883) Perito Do Juízo: Antonio Paraizo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca do transcurso de prazo das partes em razão ao quanto tido em Id. 465904410.
Tendo em vista o quanto tido em petição retro (manifestação perito), expeça-se o correspondente alvará judicial ao expert.
Após voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 19 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/01/2025 09:01
Expedição de intimação.
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21/01/2025 17:34
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003946-83.2023.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Municipio De Cairu Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Reu: Givaldo Pinto De Andrade Advogado: Kleber Muniz Dos Santos Lopes (OAB:BA34883) Perito Do Juízo: Antonio Paraizo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA24987), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE Advogado(s): KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB:BA34883) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca do transcurso de prazo das partes em razão ao quanto tido em Id. 465904410.
Tendo em vista o quanto tido em petição retro (manifestação perito), expeça-se o correspondente alvará judicial ao expert.
Após voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 19 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/12/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:45
Juntada de informação
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:29
Juntada de informação
-
13/11/2024 05:39
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 03/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003946-83.2023.8.05.0271 Desapropriação Jurisdição: Valença Autor: Municipio De Cairu Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Tassia De Oliveira Souza (OAB:BA24987) Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Reu: Givaldo Pinto De Andrade Advogado: Kleber Muniz Dos Santos Lopes (OAB:BA34883) Perito Do Juízo: Antonio Paraizo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8003946-83.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MUNICIPIO DE CAIRU REU: GIVALDO PINTO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial prestado pelo perito, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de Lei.
VALENÇA - BA., 26 de setembro de 2024 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria -
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 03/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 03/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 12:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 12:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 12:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
08/09/2024 09:09
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
08/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:47
Juntada de informação
-
23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
18/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
16/08/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:48
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:34
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:09
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:00
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 21/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:48
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 22:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
26/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
25/04/2024 17:07
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 20:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/04/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
11/04/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:56
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
24/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:15
Juntada de acesso aos autos
-
21/02/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
14/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
10/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/11/2023 17:51
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 09:23
Expedição de citação.
-
29/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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