TJBA - 8004192-32.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004192-32.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Caio Cezar Leao Mendes Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: Vistos etc.
CAIO CEZAR LEÃO MENDES, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Aduz o autor, em suma, aluno do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta, feriu direito liquido e certo ao divulgar por e-mail o reajuste de 7,44% sobre a mensalidade do ano de 2024, 8,25% na mensalidade de 2023 e 11,43% no valor da mensalidade de 2022, todos desacompanhados da planilha de custos, argumentando que o reajuste anual das mensalidades deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade, ressaltando que a planilha de custos deve ser apresentada com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula, o que, segundo afirma, não foi observado pela ré, subtraindo o direito da discente de ter acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado, o que entende como prática ilegal e abusiva.
Diante dos fatos narrados, postula provimento judicial antecipatório que determine a suspensão do reajuste de 7,44% praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, para que seja no mesmo valor de 2023 e, no mérito, a declaração de nulidade do reajuste dos anos de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024, com a devolução em dobro dos valores pago a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 432418118).
Citada, a IES apresentou contestação (ID 436101037), através da qual refuta a tese da discente de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, asseverando que o reajuste encontra-se respaldado na planilha de custos enviada aos alunos em 12/12/2023.
A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%.
Alega que ampliou o corpo docente para o Internato, em virtude do aumento do número de vagas, que apesar de previstas para 55, foram ampliadas para 155 vagas anuais, o que impactou "no cenário de estágio e, consequentemente, na necessidade de aumentar o número de preceptores disponíveis", apontando que "um aumento considerável de docentes e preceptores em 2023, saindo de 176 em janeiro para 265 em novembro", ao final pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação colacionou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes.
O autor informou o descumprimento da decisão liminar (ID 450692733). É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida.
O aluno autor direciona sua insurgência em face ao reajuste anual praticado pela IES os reajustes anuais aplicados pela IES nos anos de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024.
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e, mais recentemente, de 2024.
Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.
Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.
Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.
Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2022 e 2023, a saber: Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2019, de 7,03%, foi o mesmo reduzido para 4,03%.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2022, de 8,25%, foi o mesmo considerado legítimo.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2023, de 11,43%, o mesmo foi reduzido para 5,93%.
No que diz respeito aos reajustes anuais aplicados nos anos de 2020 e 2021, não há posicionamento deste juízo sobre os percentuais aplicados pela IES, os quais precisam ser considerados para fins de equiparação da mensalidade paga pelos alunos ingressantes no ano de 2018.
No entanto, observo que a IES, em sua petição de ID 419230255 (processo nº 8006628-32.2022.8.05.0146), informa que aplicou nos anos de 2020 o percentual de reajuste de 9,03% e no ano de 2021 o percentual de 2%.
Tomando em consideração que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou o ano de 2019 com alta de 4,48%, há de ser considerado em tese excessivo o reajuste aplicado pela IES de 9,03% para o ano de 2020, que deve ser reduzido ao patamar de 4,48%.
Tomando em consideração que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou o ano de 2020 com alta de 5,44% e a IES aplicou o reajuste anual de 2%, há de ser considerado legítimo o reajuste aplicado no ano de 2021.
Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%.
No que diz respeito ao reajuste de 11,43% aplicado no ano de 2023, anoto que, no processo nº 8010694-55.2022.8.05.0146 (ID 337309623), que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito de um documento que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99", datado de 06/12/2022, todavia, tal documento não guarda inteira correspondência com a planilha e informações constantes do mencionado anexo, já que IES suprimiu, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha que trata do "Faturamento total em R$", além de suprimir o campo que deveria informar "Valor da última mensalidade do ano-base R$" e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$", de maneira que é presumível que este documento incompleto é que foi publicizado aos alunos da IES.
A planilha apresentada pela IES naquele processo aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00.
Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00.
Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00.
Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores.
Nada obstante a incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, volto a frisar que não pode ser olvidado que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, não me parecendo razoável e jurídico a pretensão dos autores de pretenderem “congelar” as mensalidades, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) para o ano de 2022 foi de 5,93%.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, , é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2024 no no percentual de 7,44%.
No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2024. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições.
Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos.
Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros.
Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos.
Em análise da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no processo nº 8006528-09.2024.8.05.0146, extraio as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; - O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; - A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês.
Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.
Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes.
Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2024 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2023 de 3,71%.
No tocante aos danos morais, não vislumbro, no caso, qualquer ato atentatório à esfera psíquica do autor em decorrência do reajuste anual praticado, no máximo, podemos antever mero aborrecimento não indenizável.
Cobrado valor a maior do autor/discente, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2019 (7,03%), 2020 (9,03%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar o autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se.
Juazeiro/BA, 25 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004192-32.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Caio Cezar Leao Mendes Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: Vistos etc.
CAIO CEZAR LEÃO MENDES, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Aduz o autor, em suma, aluno do curso de medicina ofertado pela Instituição de Ensino (IES) demandada, que esta, feriu direito liquido e certo ao divulgar por e-mail o reajuste de 7,44% sobre a mensalidade do ano de 2024, 8,25% na mensalidade de 2023 e 11,43% no valor da mensalidade de 2022, todos desacompanhados da planilha de custos, argumentando que o reajuste anual das mensalidades deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, tomando por base de cálculo o valor da última anualidade, ressaltando que a planilha de custos deve ser apresentada com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula, o que, segundo afirma, não foi observado pela ré, subtraindo o direito da discente de ter acesso à planilha de custos que justificaria o aumento aplicado, o que entende como prática ilegal e abusiva.
Diante dos fatos narrados, postula provimento judicial antecipatório que determine a suspensão do reajuste de 7,44% praticado nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, para que seja no mesmo valor de 2023 e, no mérito, a declaração de nulidade do reajuste dos anos de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024, com a devolução em dobro dos valores pago a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 432418118).
Citada, a IES apresentou contestação (ID 436101037), através da qual refuta a tese da discente de que o reajustes anuais praticados contenham qualquer abusividade e desrespeitem a legislação de regência, tampouco a normas contratuais, asseverando que o reajuste encontra-se respaldado na planilha de custos enviada aos alunos em 12/12/2023.
A IES ré sustenta que a unidade de Juazeiro "enfrentou uma expressiva variação de custos, alcançando a surpreendente cifra de 33,91%", "diretamente relacionado à expansão do campus universitário, resultando em substanciais incrementos nos gastos relacionados à infraestrutura, facilities e imóveis", havendo um "aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo", apontando, a título de exemplo, que somente com pagamento de aluguel houve um aumento de 4.555.091,00 para 5.319.988,00 em 2024, correspondendo a um acréscimo de 11,6%.
Alega que ampliou o corpo docente para o Internato, em virtude do aumento do número de vagas, que apesar de previstas para 55, foram ampliadas para 155 vagas anuais, o que impactou "no cenário de estágio e, consequentemente, na necessidade de aumentar o número de preceptores disponíveis", apontando que "um aumento considerável de docentes e preceptores em 2023, saindo de 176 em janeiro para 265 em novembro", ao final pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação colacionou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Anunciado o julgamento antecipado do processo, sem irresignação das partes.
O autor informou o descumprimento da decisão liminar (ID 450692733). É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com base na prova documental produzida.
O aluno autor direciona sua insurgência em face ao reajuste anual praticado pela IES os reajustes anuais aplicados pela IES nos anos de 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024.
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas.
Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e, mais recentemente, de 2024.
Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.
Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.
Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.
Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2022 e 2023, a saber: Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2019, de 7,03%, foi o mesmo reduzido para 4,03%.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2022, de 8,25%, foi o mesmo considerado legítimo.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2023, de 11,43%, o mesmo foi reduzido para 5,93%.
No que diz respeito aos reajustes anuais aplicados nos anos de 2020 e 2021, não há posicionamento deste juízo sobre os percentuais aplicados pela IES, os quais precisam ser considerados para fins de equiparação da mensalidade paga pelos alunos ingressantes no ano de 2018.
No entanto, observo que a IES, em sua petição de ID 419230255 (processo nº 8006628-32.2022.8.05.0146), informa que aplicou nos anos de 2020 o percentual de reajuste de 9,03% e no ano de 2021 o percentual de 2%.
Tomando em consideração que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou o ano de 2019 com alta de 4,48%, há de ser considerado em tese excessivo o reajuste aplicado pela IES de 9,03% para o ano de 2020, que deve ser reduzido ao patamar de 4,48%.
Tomando em consideração que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) fechou o ano de 2020 com alta de 5,44% e a IES aplicou o reajuste anual de 2%, há de ser considerado legítimo o reajuste aplicado no ano de 2021.
Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%.
No que diz respeito ao reajuste de 11,43% aplicado no ano de 2023, anoto que, no processo nº 8010694-55.2022.8.05.0146 (ID 337309623), que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito de um documento que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99", datado de 06/12/2022, todavia, tal documento não guarda inteira correspondência com a planilha e informações constantes do mencionado anexo, já que IES suprimiu, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha que trata do "Faturamento total em R$", além de suprimir o campo que deveria informar "Valor da última mensalidade do ano-base R$" e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$", de maneira que é presumível que este documento incompleto é que foi publicizado aos alunos da IES.
A planilha apresentada pela IES naquele processo aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00.
Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00.
Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00.
Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores.
Nada obstante a incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, volto a frisar que não pode ser olvidado que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, não me parecendo razoável e jurídico a pretensão dos autores de pretenderem “congelar” as mensalidades, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) para o ano de 2022 foi de 5,93%.
Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, , é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2024 no no percentual de 7,44%.
No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2024. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições.
Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos.
Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros.
Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos.
Em análise da planilha apresentada pela IES aos discentes, encartada no processo nº 8006528-09.2024.8.05.0146, extraio as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; - O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; - A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês.
Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.
Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes.
Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2024 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2023 de 3,71%.
No tocante aos danos morais, não vislumbro, no caso, qualquer ato atentatório à esfera psíquica do autor em decorrência do reajuste anual praticado, no máximo, podemos antever mero aborrecimento não indenizável.
Cobrado valor a maior do autor/discente, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, acolhendo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2019 (7,03%), 2020 (9,03%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar o autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se.
Juazeiro/BA, 25 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
25/09/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
24/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:40
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:09
Apensado ao processo 8001902-44.2024.8.05.0049
-
29/03/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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