TJBA - 8000244-70.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:40
Baixa Definitiva
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30/09/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000244-70.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luciana Da Silva Santos Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600) Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985) Reu: Eurovia Veiculos S/a Reu: Renault Do Brasil Comercio E Participacoes Ltda Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000244-70.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUCIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985), JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA55600) REU: EUROVIA VEICULOS S/A e outros Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUCIANA DA SILVA SANTOS em face de EUROVIA VEICULOS S/A e RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
Ao decorrer do processo as partes se compuseram, realizando acordo, conforme petição de ID. 446624418.
Homologo, por sentença, o acordo de ID. 446624418 a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
Sem condenação em custas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
18/09/2024 16:36
Homologada a Transação
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17/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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11/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:29
Expedição de decisão.
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29/01/2024 09:29
Expedição de decisão.
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29/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/01/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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