TJBA - 8001191-85.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001191-85.2022.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: M C A Madeiras Ltda Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior (OAB:BA69419) Advogado: Manuella Carvalho Pinto (OAB:BA72526) Executado: Tmc Tulio Materiais De Construcao Em Lajedinho Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001191-85.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419), MANUELLA CARVALHO PINTO (OAB:BA72526) EXECUTADO: TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a petição inicial foi indeferida.
Considerando que os embargos declaratórios não foram acolhidos.
Considerando que o exequente não se manifestou do julgamento dos embargos conforme certidão de Id. 432090843.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se sobre custas.
Após, arquive-se.
Passado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e remetam os autos conclusos.
PRI Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001191-85.2022.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: M C A Madeiras Ltda Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior (OAB:BA69419) Advogado: Manuella Carvalho Pinto (OAB:BA72526) Executado: Tmc Tulio Materiais De Construcao Em Lajedinho Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001191-85.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419), MANUELLA CARVALHO PINTO (OAB:BA72526) EXECUTADO: TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a petição inicial foi indeferida.
Considerando que os embargos declaratórios não foram acolhidos.
Considerando que o exequente não se manifestou do julgamento dos embargos conforme certidão de Id. 432090843.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se sobre custas.
Após, arquive-se.
Passado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e remetam os autos conclusos.
PRI Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
19/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:50
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001191-85.2022.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: M C A Madeiras Ltda Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior (OAB:BA69419) Advogado: Manuella Carvalho Pinto (OAB:BA72526) Executado: Tmc Tulio Materiais De Construcao Em Lajedinho Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001191-85.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419) EXECUTADO: TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se Embargos de Declaração opostos por MCA MADEIRAS LTDA, em face da decisão (ID 250107237), que extinguiu o processo, indeferindo a inicial, em razão da prescrição do título executivo, com base no art. 485, I do CPC.
Alega o embargante que houve omissão na decisão, afirmando que o prazo para apresentação dos cheques executados não era de 30 dias, mas sim de 60, pois foram emitidos para praça diferentes.
Com base em tais argumentos, afirmou, ainda, que o prazo para ajuizamento da ação executiva seria até 27 de setembro de 2022. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Alega o embargante que houve omissão na sentença, afirmando que o prazo para apresentação dos cheques executados não era de 30 dias, mas sim de 60, pois foram emitidos para praça diferente Entretanto, denota-se dos autos que as alegações do embargante a respeito da decisão proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seus fundamentos e sua parte dispositiva, não caracterizam obscuridade, omissão, contradição ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Observa-se que a decisão hostilizada não enseja erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há que se falar em omissão na de decisão.
Da análise dos cheques acostados, verifica-se que não há o local de emissão.
Dessa forma, nos casos em que não local de emissão, de acordo com o artigo 5º do Anexo ao Decreto nº 1.240/94, que promulgou a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Cheques, o cheque deverá ser considerado como emitido na praça de pagamento.
Portanto, o prazo para apresentação do cheque é de 30 dias e o prazo prescricional para Ação de Execução é de 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação.
No presente caso, o exequente teria até 27 de agosto de 2022 para ajuizar a execução.
Logo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, já que a ação foi ajuizada apenas em 01 de setembro de 2022.
Em verdade, restou evidenciada a pretensão da embargante de obter a modificação substancial do julgado em razão do inconformismo do fora decidido, valendo-se para tanto de via processual inadequada, uma vez que a pretensão deve ser buscada mediante o recurso correto que é o recurso de apelação.
Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Assim, verificado o intuito do embargante de viabilizar, sob ao argumento de omissão e em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, de modo a obter a modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos declaratórios opostos por MCA MADEIRAS LTDA, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição -
07/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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08/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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28/11/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8001191-85.2022.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: M C A Madeiras Ltda Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior (OAB:BA69419) Executado: Tmc Tulio Materiais De Construcao Em Lajedinho Ltda Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001191-85.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419) EXECUTADO: TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, fundada em cheque, movida por MCA MADEIRAS LTDA, em face de TMC TULIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM LAJEDINHO LTDA.
Aduz o exequente, que o cheque de nº 000104 fora devolvido, em 21 de janeiro de 2022, pelo motivo 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação) e, após ter sido reapresentado, fora devolvido novamente, em 27 de janeiro de 2022, pelo motivo 12.
O prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.
No presente caso, o exequente teria até 27 de agosto de 2022 para ajuizar a execução.
Logo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Porém, fica facultado ao exequente, propor ação monitória ou ação ordinária de cobrança.
Ante o exposto, com base no ART. 485, I, julgo extinto o processo, indeferindo a inicial, em razão da prescrição do título executivo.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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27/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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24/10/2022 21:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:25
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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01/09/2022 21:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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