TJBA - 8096871-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8096871-69.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JAUDILENE DE SANTANA ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionado contra a sentença proferida em id.464186013, sob o fundamento de omissão em que teria incorrido referido decisum, ao não levar em consideração os argumentos por ele apresentados na impugnação ofertada no id.436904846, notadamente sobre a conformidade dos cálculos, proporcionalidade ou não das bases de cálculos correspondentes ao abono e/ou gratificação natalina (id.465845878).
A autora contra-arrazoou (id.471431071).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado.
De logo, insta esclarecer que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.
Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque os fundamentos determinantes para a rejeição da impugnação ofertada pelo acionado foram invocados, assim como enfrentados todos os argumentos relevantes, valendo esclarecer, nesse passo, que o julgador não tem que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, nem tem o dever de rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, ou seja, aqueles que poderão infirmar a conclusão por ele adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, razão por que não há se falar em omissão.
Nessas condições, constata-se que, nesse particular, os embargos declaratórios traduzem mera irresignação do embargante e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeitos.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
12/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8096871-69.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaudilene De Santana Antunes Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8096871-69.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JAUDILENE DE SANTANA ANTUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opostos pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 309897757), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal em R$ 5.274,42 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e R$ 1.054,88 (hum mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/09/2024 18:09
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2024 15:32
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/12/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:40
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 23:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2023 13:15
Juntada de decisão
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06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2023 20:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2023 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/10/2022 23:59.
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05/02/2023 20:32
Decorrido prazo de JAUDILENE DE SANTANA ANTUNES em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/01/2023 23:59.
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22/12/2022 18:44
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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22/12/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 07:53
Expedição de sentença.
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07/12/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2022 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:02
Decorrido prazo de JAUDILENE DE SANTANA ANTUNES em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 22:44
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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28/08/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 12:57
Expedição de citação.
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11/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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