TJBA - 0047420-37.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0047420-37.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adailton Xavier Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Adilson Hage Pessoa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Adroaldo Ribeiro Costa Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Aguimar Luiz Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Altamiran Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Antonio Marcos Moreira De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Antonio Martins Castro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Antonio Medeiros Rocha Ribeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Antonio Pereira De Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Arilson Fraga Garcia Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Arnaldo Rosa Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Aurelio Sampaio Da Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Aurelito Souza Carvalho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Benedito Conceição Dos Anjos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Celeste Aparecida Machado Vieira Jardim Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Celso Ferraz Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Charles Lima Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Claudia Melgaco De Almeida Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Claudiney Chelles Dos Anjos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Claudio Avila Rosa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Clerio Souza Marques Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Cristiana Vieira Dos Santos Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Cristiane Da Costa Soares Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: David Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edine Floriano Barbosa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edison Santos Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edmar Costa Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edmundo Ribeiro Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edson Acacio Bahia Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Elias Barbosa Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Elias Joaquim De Santana Neto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Eliseu Alves Gigante Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Elson Rodrigues São Pedro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Eridivaldo Pereira Barreto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Erilene Nunes De Abreu Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Gaudencio Rodrigues Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Gedeão Santos Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Geraldo Do Rosario Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Gilberto Gonçalves Campos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Guilhermino Pereira Ferraz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Iris Dionil De Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Isnaldo Reis Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jackson Andrade Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jaime Jose Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jair Soares Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jakson Kruschewski De Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Joaci De Jesus Mota Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: João Batista Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: João Bastista Vieira De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jorge Da Conceição Madeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Da Costa Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Carlos Farias De Bonfim Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Domingos Barbosa Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Geraldo Rocha De Arujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Gramido Teixeira Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Nilton Da Conceição Matos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Nogueira Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Roque Franco Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Juvenice Araujo De Jesus Matos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Laudimeire Da Silva Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Leonardo Santos Rodrigues Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Luciano Diogo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Luiz Adail Rossi Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Manoel Fonseca Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Manoel Messias Sousa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Marcos Cesar Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Marivaldo Gomes Rangel Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Marlei Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Milton Borges De Andrade Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Nedson Copque Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Noel Xavier Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Otoniel Amaral Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Paulo Da Silva Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Paulo Roberto Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Reinaldo Lins Trindade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Reinaldo Vieira Costa Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Roberto Conceição Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Robinson Marques Caldeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Rogerio Costa Dos Reis Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Rojane Holberto Nogueira Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Ronaldo Oliveira De Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Rufino Dos Santos Lima Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Sandro Ferreira Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Santo Aparecido Andrade Moreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Sinaldo Cancela Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Solange Eurides Viana Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Solivaldo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Umberto Jose Santos Gonçalves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Valdeci Da Rocha Vaiana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Vanderley Dionil De Araujo Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Vilson Jose Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Wallam Hebert Couto De Moraes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Wanderson Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Washington De Souza Paiva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Wildemberg Soares Guerra Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Wilson Gabriel Oliveira Andrade Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Wilson Oliveira De Freitas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Zeveigues Neres Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jose Nilton Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Darlan Brito Neves Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Edson Costa Ferreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Elson Da Silva Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelado: Jorge Eduardo Gonsalves Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047420-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Adailton Xavier dos Santos e outros (103) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ADAILTON XAVIER DOS SANTOS E OUTROS, ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 21899803, com a transcrição do comando sentencial: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.” Em suas razões recursais, id. 21899805, o Estado da Bahia arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença.
No mérito, pontuou o equívoco da sentença ao afastar a preliminar de prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 56836/RN, segundo o qual eventuais prejuízos monetários decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV não poderiam protrair-se no tempo indefinidamente, encontrando marco final na edição de lei que tenha alterado o padrão remuneratório dos servidores.
Salientou que o padrão remuneratório dos Policiais Militares do Estado da Bahia (ativos, inativos e pensionistas) foi significativamente modificado com a reestruturação hierárquica e de vencimentos e soldos operada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, devendo ser fixada a vigência dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.
Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais no id. 21899811, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da sentença com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.
Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) Assentadas estas premissas, tratando-se os Apelados de policiais militares, a Lei nº 7.145/1997 figura como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV.
Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em junho/2010, ou seja, cerca de 13 (treze) anos após o advento da lei restruturadora, em julho/1997, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito, com resolução do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, considerando que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
24/01/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 08:07
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/12/2021.
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27/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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22/12/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 15:13
Cominicação eletrônica
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22/12/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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24/11/2021 20:57
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2020 00:00
Publicação
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07/02/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/02/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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05/02/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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28/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2019 00:00
Reativação
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11/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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21/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/11/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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17/11/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/11/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/07/2016 00:00
Publicação
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06/07/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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06/07/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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06/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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06/07/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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