TJBA - 8146867-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de BARTIRA BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de BARTIRA BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8146867-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: BARTIRA BANDEIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) EMBARGADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por BARTIRA BANDEIRA em face de CONDOMÍNIO PARALELA PARQUE EIXO III BÉLGICA, em que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, em caso de não acolhimento da preliminar, a declaração de nulidade da execução com a extinção do processo executório, por estarem ausentes, nos títulos executivos extrajudiciais, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A embargante alega que a execução da quantia representa instabilidade financeira insuperável para ela, que percebe como salário contratual a quantia de um salário-mínimo.
Sustenta que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade das execuções que não preenchem os requisitos legais, sendo este o caso dos autos, em que o título apresentado careceria de certeza e liquidez, bem como que as assinaturas apostas como emitente das cártulas não seriam de sua titularidade.
Argumenta que o valor executado pode causar risco ao resultado útil do processo, caso haja restrição e alienação de seus bens antes do resultado definitivo dos embargos.
Aduz que a suspensão temporária das cobranças não importa em irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao embargado.
Afirma que a exequente acostou diversos documentos supostamente referentes à instituição do débito; contudo, referentes a "ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO PARALELA PARQUE EIXO II e IV", que não contemplariam o apartamento da executada, qual seja, apartamento 004, bloco 17, Edifício Bélgica, Eixo III, Paralela Parque.
Alega que o embargado deixa de juntar documento indispensável para a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título, qual seja, a ata das assembleias que fixaram o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias no Eixo III do referido condomínio.
Sustenta que as atas acostadas pelo embargado, além de serem estranhas ao seu imóvel, não preenchem o quórum exigido tanto pela Convenção do Condomínio Paralela Parque quanto pela legislação de regência.
Defende que a ausência de convenção e das atas que estipularam a taxa condominial referente ao período cobrado torna o título ilegítimo.
Aduz ainda que a parte autora pretende a cobrança de valores oriundos de débitos condominiais dos meses de agosto de 2013 a agosto de 2020, sendo que parcela deles já estaria prescrita, considerando o prazo prescricional de cinco anos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1483930, sob o rito de recurso repetitivo.
Em resposta aos embargos, o CONDOMÍNIO PARALELA PARQUE EIXO III BÉLGICA argumenta que a embargante não comprovou a necessidade da concessão da justiça gratuita, trazendo apenas meras alegações quanto à suposta insuficiência de recursos financeiros.
Afirma que a documentação carreada aos autos não é capaz de comprovar a hipossuficiência.
Quanto ao efeito suspensivo, o embargado alega que o artigo 919, §1º do Código de Processo Civil dispõe que somente serão suspensas as execuções que já estejam garantidas por penhora, depósito ou caução suficientes.
O embargado sustenta que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia causada pela Covid-19, sendo possível a cobrança das taxas em discussão.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, o embargado afirma que foram juntados aos autos, juntamente com a inicial, todos os documentos suficientes para o ajuizamento da demanda executiva, quais sejam: ata de eleição do síndico, cópia da convenção do condomínio, boletos inadimplidos, matrícula do imóvel, bem como a planilha com a discriminação dos valores em aberto.
Defende que as despesas financeiras são vinculadas a todos os condôminos, tratando-se de despesa necessária à sobrevivência e manutenção do condomínio.
Alega que a Convenção do Condomínio, registrada e anexada à inicial, discorre expressamente sobre os deveres dos condôminos.
Argumenta que os boletos, juntamente com a planilha discriminada dos débitos e a Convenção de Condomínio, são suficientes para instruir a ação de execução, conforme jurisprudência. É o relatório. A prescrição da pretensão de cobrança de taxa condominial é de cinco anos, conforme artigo 206, parágrafo 5o, I, do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Conforme Lei 14.010/2020, artigo 3º, Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Ou seja, de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Deste modo, diante da suspensão do prazo prescricional, no caso concreto estão prescritas as taxas vencidas no período anterior a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, acrescido do período da suspensão do prazo prescricional previsto na legislação referida. Assim, considerando-se que na planilha de cálculos apresentada pelo exequente há débitos a partir do ano de 2013, a pretensão está parcialmente prescrita (considerando-se a data de 31 de outubro de 2023 como o ajuizamento da ação, o prazo de cinco anos e o período de suspensão da prescrição).
De outro lado, não deve ser acolhida a alegação de inépcia e de inexequibilidade do título.
Em que pese a alegação do devedor, foram juntados os boletos de pagamento e atas de assembleia, o que indica ser devido o valor cobrado.
Note-se que o executado, se entende que o valor não corresponde à cota condominial, deveria, ao menos, indicar o valor correto, apontar onde está o erro ou demonstrar que está sendo cobrada superior à devida, o que não foi feito.
O que se verifica é que o devedor, executado pelas taxas inadimplidas, diz que não são devidas, mas não cuidou de demonstrar, no longo período de inadimplência, que estava sendo cobrado a maior. Além disso, podem ser executadas diretamente as cotas condominiais (784, VIII, do CPC). Não obstante a excipiente alegue que não podem ser executados os valores em aberto, porque não houve deliberação em assembleia, sequer cuidou de explicitar qual o valor devido. E é certo que, para manutenção do condomínio, é preciso o pagamento da respectiva taxa, obrigação de todos os condôminos.
Fora isso, não há razão para supor que estejam errados os boletos juntados e que estejam sendo cobrados valores diferenciados. Ademais, deve-se levar em conta que a taxa condominial é o rateio das despesas comuns dos moradores; de modo que o inadimplemento impacta nas contas do condomínio e acaba sobrecarregando os moradores adimplentes. Em face das razões expostas, acolho em parte os embargos, para declarar prescritas as taxas vencidas no período anterior a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, acrescido do período da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado do embargado, no percentual de 10% do valor da execução.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento de parte do ônus processual porque a sucumbência não foi relevante.
O exequente / embargado deve juntar, na ação de execução, novos cálculos, excluindo-se o período prescrito, conforme essa decisão.
Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499704573
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20/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:10
Decorrido prazo de BARTIRA BANDEIRA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CITAÇÃO 8146867-02.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Bartira Bandeira Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Embargado: Condominio Paralela Parque Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8146867-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: BARTIRA BANDEIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) EMBARGADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Advogado(s): DESPACHO Apense-se aos autos da ação de execução e cadastre-se o advogado do embargado / exequente, cadastrado na execução.
Defiro a gratuidade.
Indefiro o efeito suspensivo, pois não foi oferecida garantia à execução.
No caso, a embargante busca a extinção da execução.
O valor da causa deve corresponder ao valor executado, já que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Retifico, pois, de ofício, o valor da causa.
Cite-se o embargado, por seu advogado, para apresentar defesa, em 15 dias e com advertências legais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023. -
30/10/2024 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CITAÇÃO 8146867-02.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Bartira Bandeira Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228) Embargado: Condominio Paralela Parque Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8146867-02.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: BARTIRA BANDEIRA Representante(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) EMBARGADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Representante(s): CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Pela presente ordem, fica a parte ré abaixo indicada CITADA para integrar a relação processual nos termos da petição inicial e documentos apresentados por (EMBARGANTE: BARTIRA BANDEIRA) , ficando de logo intimada que deverá informar, no preâmbulo da contestação, se tem interesse ou não em conciliar e/ou produzir outras provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção.
Fica a ré cientificada de que o oferecimento da defesa deve ser feito no prazo de dias, na forma do art. 7ª da Lei 12.153/2009, sob pena de Revelia.
Anexos: Petição inicial e documentos, acessíveis eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Destinatário: CONDOMINIO PARALELA PARQUE Av Mario Covas, (Proj Par Park), Trobogy, SALVADOR - BA - CEP: 41745-023 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.
Ivan Barbuda Ferreira Motta Técnico Judiciário - Cad. 969.766-7 Decreto Judiciário nº 777, de 16 de outubro de 2023 SV74 -
18/01/2024 02:49
Decorrido prazo de BARTIRA BANDEIRA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:18
Decorrido prazo de BARTIRA BANDEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARALELA PARQUE em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:08
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 10:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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