TJBA - 0793120-87.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793120-87.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Nair Bezerra Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793120-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NAIR BEZERRA Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES (OAB:BA65534) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra NAIR BEZERRA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2009 a 2011, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000211238-8,.
Ao ID.411836814 o espólio da executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, sustentando, em síntese, que o falecimento da parte ocorreu antes do ajuizamento desta demanda, razão pela qual a ação deve ser extinta (ID.411836814).
Juntou procuração (ID.411836816) e certidão de óbito (ID.411836817).
Regularmente intimado, o Município de Salvador reconheceu as alegações da parte contrária e noticiou a baixa no débito fiscal (ID.462614679).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Reconhecida como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ).
Em razão do cabimento da via para discutir a capacidade postulatória, conheço da Exceção de Pré-executividade.
No mérito, verifico que assiste razão à parte Excipiente.
Cotejando o lastro probatório colacionado aos autos, observo que a parte executada foi a óbito na data de 28/05/1982, às 21h00min (ID.411836817 - p.3).
O presente feito executivo, por sua vez, foi proposto no ano de 2013, sem apontar o Espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa.
Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”.
Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso).
Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória.
Assim, as ações que teriam de ser originalmente propostas contra pessoa falecida devem ser ajuizadas em face do seu espólio, que passa a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva.
No caso em apreço, o Ente tributante inobservou as condições da ação, indicando pessoa incapaz/ilegítima para figurar no polo passivo, o que impossibilita o prosseguimento da Execução Fiscal, como leciona a Súmula 392, do STJ.
Por tudo que foi exposto, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré-executividade oposta, determinando a EXTINÇÃO do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Entretanto, observando estritamente o princípio da causalidade, condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos, devendo este percentual ser reduzido pela metade, por força do disposto no §4º, artigo 90, do CPC.
P.R.I.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
19/09/2024 18:35
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:53
Expedição de despacho.
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17/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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