TJBA - 8001573-79.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TOMAZ DE JESUS LUIS em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 10:26
Decorrido prazo de TOMAZ DE JESUS LUIS em 19/03/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2025 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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08/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001573-79.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Tomaz De Jesus Luis Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001573-79.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: TOMAZ DE JESUS LUIS Endereço: na Pov de Três Jurena, 770, Entrocamento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO RÉU: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 Andar, Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, TOMAZ DE JESUS LUIS, qualificada na inicial, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a requerida, por violação das normas consumeristas, em razão da sua onerosidade excessiva, bem como, da ilegalidade das cláusulas contratuais.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
O despacho de ID nº 385389711 determinou a emenda da inicial para que JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC.
O autor colacionou a petição de id nº 391038737 sem que houvesse o cumprimento do quanto determinado no despacho de emenda da inicial. É o Relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinado.
A planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial.
Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado.
Com efeito, cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.
A elaboração de planilha de cálculos com o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz.
Assim, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor.
Isto posto, com base no artigo 230 e 321, parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Custas pela parte autora.
P.R.I.A.
Esta Decisão possui força de mandados, ofícios.
Valença-BA, 9 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
20/03/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:29
Expedição de sentença.
-
17/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de TOMAZ DE JESUS LUIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:50
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:41
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001573-79.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Tomaz De Jesus Luis Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE VALENÇA ESTADO DA BAHIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, e ao devedor que discorda dos montantes apresentados como saldo devedor de contratos que pretende ser revisionado incumbe, ao pleitear a revisão, indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e qual o excesso existente (valor incontroverso), na forma do art. 330, § 2º, do CPC .
Sendo assim determino a EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Valença, 05 de maio de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular -
16/09/2024 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 03:19
Decorrido prazo de TOMAZ DE JESUS LUIS em 07/06/2023 23:59.
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16/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 22:12
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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