TJBA - 8003256-90.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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15/01/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:55
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003256-90.2022.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Augencio Novais Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003256-90.2022.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: AUGENCIO NOVAIS LIMA SENTENÇA Durante o curso do processo, foi formulado pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
17/09/2024 22:25
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 23:14
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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04/09/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
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01/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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