TJBA - 8001045-29.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:10
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/07/2025 09:09
Juntada de decisão
-
08/07/2025 09:00
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 09:00
Expedição de decisão.
-
08/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 09:46
Mantida a prisão preventida
-
18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:29
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:01
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:45
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
24/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2025 08:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:35
Juntada de informação
-
20/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 13:50
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501500886
-
20/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/05/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:27
Juntada de informação
-
14/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:53
Expedição de decisão.
-
12/05/2025 17:20
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:12
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer_DESFAVORÁVEL
-
23/04/2025 13:50
Expedição de termo.
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/03/2025 14:02
Juntada de informação
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:47
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:35
Juntada de informação
-
27/03/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 18/02/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:13
Expedição de ato ordinatório.
-
27/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
22/02/2025 14:06
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 14:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
09/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/02/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
09/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 15:14
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/01/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/02/2025 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:14
Juntada de informação
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 12:55
Expedição de ato ordinatório.
-
15/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:50
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:34
Juntada de informação
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07/11/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:52
Juntada de decisão
-
17/10/2024 08:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/10/2024 21:11
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:45
Expedição de decisão.
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14/10/2024 18:06
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 18:04
Mantida a prisão preventida
-
14/10/2024 03:24
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de 8001045
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06/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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06/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 08:57
Expedição de termo.
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30/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ DECISÃO 8001045-29.2024.8.05.0265 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubatã Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joanderson Santos Da Paixao Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612) Testemunha: Uanderson Santos Da Silva Testemunha: Ana Paula Santos Gonçalves Testemunha: Reinaldo Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001045-29.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa do réu, na audiência de instrução e julgamento, alegando ausência de provas de autoria do indiciado JOANDERSON SANTOS PAIXÃO para o crime de tráfico de drogas.
Consta do caderno inquisitorial em epígrafe que, na data de 16/07/2024, por volta das 17h, na Ponte que dá acesso ao Distrito de Camamuzinho, em Ubatã-BA, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sem autorização legal, para fins de comércio.
O auto de prisão em flagrante foi convertido em prisão preventiva a requerimento do Ministério Público com fulcro no artigo 311 e 312 do CPP.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, denúncia essa recebida por este Juízo.
Audiência de instrução julgamento com oitivas de testemunhas, requerimento do Ministério Publico para redesignação de audiência, e pedido da Defesa requerendo a revogação de prisão do réu. É o relatório.
Decido! Destaca-se que com o advento da nova Lei 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar.
Dessa forma, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal.
Desta feita, cumpre salientar que inicialmente, no caso em análise, os indícios de materialidade e autoria do delito estão evidenciados nos autos.
A prisão preventiva é extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11 (arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP).
Vale destacar que princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social, ou o processo, de prováveis prejuízos.
Tendo-se em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica.
Dito isto, é preciso que o Estado adote as medidas necessárias e adequadas para reprimir a criminalidade e resguardar a ordem pública adotando as diligências cabíveis que o caso requer.
Compulsando os autos, verifica-se que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública e da conveniência criminal em relação ao flagranteado JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO.
No que se refere a Ordem Pública: A necessidade de garantir a ordem pública está evidenciada pela gravidade e natureza do crime imputado, que se relaciona diretamente com a disseminação de drogas na comunidade, impactando negativamente a segurança e a saúde pública.
A manutenção da prisão preventiva é essencial para evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social.
Quanto a Conveniência da Instrução Criminal: A liberdade do acusado representa risco à conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade de interferência na coleta de provas e intimidação de testemunhas, visto que o crime envolve uma rede de tráfico organizada.
A segregação cautelar garante que a investigação e o processo transcorram sem obstáculos.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível e insuficientes in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão feito pela defesa, e motivado pelos artigos. 311 e 312, do CPP, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOANDERSON SANTOS DA PAIXÃO para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consoante fundamentos alhures delineados.
Conforme o novo endereço eletrônico disponível, oficie-se a Autoridade Policial responsável para as oitivas das testemunhas de acusação faltantes; SD/PM Fabio de Jesus Braga e o SD/PM Cristiano Andrade Almeida Coloque-se o feito para pauta de audiências, urgente, por se tratar de réu preso.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários, cumpram-se P.R.I Ubatã-Ba, 24 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. -
27/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
25/09/2024 16:52
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/09/2024 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
23/09/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
12/09/2024 17:59
Decorrido prazo de JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de ata da audiência
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de UANDERSON SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS GONÇALVES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/08/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:04
Juntada de informação
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:20
Expedição de Decisão de prisão preventiva.
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 08:44
Expedição de decisão.
-
09/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:58
Expedição de citação.
-
09/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:40
Recebida a denúncia contra JOANDERSON SANTOS DA PAIXAO - CPF: *66.***.*51-27 (REU)
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02/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:10
Desentranhado o documento
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02/08/2024 14:06
Juntada de Alvará
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02/08/2024 14:05
Juntada de mandado
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02/08/2024 14:04
Juntada de petição inicial
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02/08/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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