TJBA - 8117296-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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24/09/2024 07:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8117296-20.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Carlos Batista Advogado: Edvaldo Egidio De Souza (OAB:BA70597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8117296-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BATISTA Advogado(s): EDVALDO EGIDIO registrado(a) civilmente como EDVALDO EGIDIO DE SOUZA (OAB:BA70597) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra ANTÔNIO CARLOS BATISTA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD do exercício de 2021, relativo ao imóvel de inscrição imobiliária n° 002.740-5, fundada nas certidões de dívida ativa que acompanha a inicial.
Citado, o Executado apresentou exceção de pré-executividade em ID 391006801 (doc.17); o exequente se manifestou em ID 392277182 (doc.30) e a exceção foi rejeitada, consoante decisão em ID 409687344 (doc.32) Em ID 417206283, ID 419001885 e ID 419001889 (doc.34, 35 e 36), o executado acostou certidão negativa de propriedade expedida pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador e em ID 427794948 (doc. 40), pugnou pela revisão da decisão de rejeição da exceção.
Intimada, a Fazenda Pública pugnou pela extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da constrição, ID 453969103 (doc.41). É o relatório, decido.
Com o cancelamento da inscrição em dívida ativa do crédito tributário sub judice, mostra-se cogente a extinção do feito.
Esclareço que nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, com o cancelamento da inscrição, deve ocorrer a extinção da respectiva execução fiscal sem ônus para ambas as partes.
Entretanto, especialmente no caso concreto, faz-se devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o executado viu-se compelido a contratar os serviços de profissional habilitado, em razão de débito posteriormente cancelado pela exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo, bem como quando ocorrer a extinção após a citação do executado, como é o presente caso.
Precedentes. 2.
Os honorários advocatícios prestam-se à retribuição do trabalho do advogado.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 822646 MG 2006/0214907-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-32, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 22/06/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-32 RS , Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 22/06/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2011) Deixo de apreciar o pedido de revisão da decisão por sua evidente perda de objeto.
Posto isso, defiro o requerimento formulado e, em consequência, com fundamento no dispositivo legal retro citado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC e inc.
III do art. 924 do CPC.
Retirem-se eventuais constrições existentes sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem custas, pela inteligência do art. 26 da Lei 8.630/1980.
Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
19/09/2024 18:34
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:38
Expedição de despacho.
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18/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2023 23:59.
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08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 14:39
Expedição de decisão.
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13/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 08:03
Expedição de decisão.
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25/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2023 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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