TJBA - 8003937-24.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS VIRGENS CERQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS VIRGENS CERQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:12
Baixa Definitiva
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27/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003937-24.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Wellington Das Virgens Cerqueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003937-24.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO GM S.A.
Ré(u): WELLINGTON DAS VIRGENS CERQUEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Dizendo respeito sobre o fundamento legal (CPC, art. 319, III) para atribuir segredo de Justiça ao processo, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, o autor foi ouvido e, ao se manifestar, motivou-se em fato de natureza privada, não se desincumbindo de demonstrar o fundamento jurídico do pedido.
A regra da publicidade se localiza na Constituição Federal, art. 93, IX.
A legislação infraconstitucional prevê as hipóteses que a excetuam, verbi gratia, quando houver interesse público e social devidamente justificados (Lei 4.717/76); no caso de violação do sigilo profissional (CP, art. 325) e na interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/96).
No presente caso, o segredo de Justiça, imprimido pelo autor quando da autuação do processo digital, carece de fundamento legal a sustentar a pretensão do sigilo, mesmo quando observadas as exceções previstas no art. 155, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, prevalece, para o caso, o mandamento constitucional (CRFB, art. 93, IV), que deve ser observado.
Saliente-se que o próprio autor, ao constituir em mora o devedor, a ele dá ciência da possibilidade da constrição, para efeito de comprovação da mora (DL 911/69, art. 30 e Súmula 245/STJ).
Face ao exposto, por ausência de amparo legal, prevalece o preceito do art. 93, IV, da Constituição da República.
Defiro o pedido de suspensão do feito em razão de tratativas de acordo entre as partes (fl. 223339821).
Prazo: 60 dias.
Findo o prazo, sem manifestação do autor, certifique-se.
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 26 de agosto de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
31/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:26
Extinto o processo por desistência
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12/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
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12/10/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:22
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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09/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:33
Outras Decisões
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21/08/2022 07:08
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 18/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS VIRGENS CERQUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2022 11:31
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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07/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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