TJBA - 8001324-65.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:33
Expedição de intimação.
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20/02/2025 08:43
Expedição de intimação.
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20/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2024 22:54
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001324-65.2024.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Ana Maria De Oliveira Cruz Advogado: Sueli Nascimento De Oliveira (OAB:BA21063) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001324-65.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA TRATA-SE DE DIVERSAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: Polo Ativo: Inscritos no PASEP; Polo Passivo: Banco Do Brasil S/A; Objeto da Lide: Assunto disciplinado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Conforme as exordiais: O autor(a) ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, resultando em valores irrisórios.
Alega que o banco deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não fornecer os extratos completos solicitados, causando-lhe danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Decido.
Do Julgamento em Conjunto Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas anteriormente, a fim de evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC).
Do Julgamento Antecipado do Mérito É sabido que a decisão de proferir sentença antes mesmo da contestação do réu encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente apresentadas.
No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito e está plenamente documentada nos autos, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150, que trata da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, confere segurança jurídica e uniformidade às decisões sobre a matéria.
Além disso, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando a postergação desnecessária de litígios cuja solução já é conhecida pela jurisprudência.
Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual e à segurança jurídica conferida pelo precedente vinculante do STJ, é plenamente justificável a prolação de sentença antecipada no presente caso, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional sem a necessidade de prolongamento do processo.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente." (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Do Prazo Prescricional No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, Tema Repetitivo nº 1150).
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Dos Juros Moratórios e Falha na Prestação do Serviço O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tem a obrigação de garantir a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas dos servidores, bem como fornecer os extratos detalhados e completos quando solicitados.
Os autores, ao buscarem realizar o saque de sua conta PASEP após aposentadoria, depararam-se com valores significativamente inferiores ao esperado.
Essa discrepância indica uma falha na aplicação dos rendimentos devidos, além de uma falta de transparência na gestão da conta.
O Banco do Brasil, como administrador do Programa PASEP, além de manter as contas individualizadas dos participantes, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Faz-se necessário destacar que a administração inadequada das contas do PASEP, incluindo a ausência de correção monetária devida, configura falha na prestação de serviço, o que impõe ao Banco do Brasil a responsabilidade de reparar os danos causados.
No caso em questão, é evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovada a ausência de atualização do saldo credor da conta PASEP da parte autora, bem como a realização de saques indevidos.
Dessa forma, configura-se a responsabilidade civil extracontratual do Banco.
Ademais, é imperativo destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços, aqui representado pelo Banco do Brasil, responde objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Esse dispositivo legal é claro ao estabelecer que a responsabilidade do fornecedor se estende tanto a defeitos relativos à prestação dos serviços quanto a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importa ainda mencionar que, de acordo com a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Deste modo, o Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está vinculado às normas consumeristas, sendo obrigado a assegurar que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas legítimas dos consumidores, garantindo-lhes segurança, clareza e integridade, tanto em termos físicos quanto patrimoniais.
Da Indenização por Danos Morais A indenização por danos morais está intrinsecamente ligada à ofensa aos direitos da personalidade, que têm como base a dignidade humana.
Quando um ato ilícito atinge diretamente essa dignidade, configura-se o dano moral, que não precisa ser comprovado por meio de consequências específicas ou reações psíquicas, mas sim pela própria existência do ato ofensivo.
Neste sentido, o posicionamento do STJ: [...] 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. [...] (REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015). É importante destacar que, quando o direito da personalidade é diretamente violado, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se a partir da ocorrência do fato ofensivo.
Isso difere dos casos em que o dano moral está atrelado a lesões de natureza patrimonial, onde se exige uma análise mais criteriosa das circunstâncias.
Dessa forma, a pretensão de indenização por dano moral não pode ser acolhida quando a ofensa alegada está vinculada apenas a questões financeiras, sem a presença de fatores que agravam a situação e atinjam diretamente a personalidade.
Isso se alinha ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº. 0001279-62.2019.8.05.0059 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA.
RECORRIDO: JOSÉ ROBÉRIO COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS.
EMENTA SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO DE PASEP.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANO MORAL INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELFLEXO NA ESFERA EXTRA-PATRIMONIAL, ABALOS PSICOLÓGICOS OU PSÍQUICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº. 0001279-62.2019.8.05.0059 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA.
RECORRIDO: JOSÉ ROBÉRIO COSTA DE OLIVEIRA.
RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS.
VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
O Autor aduz que o crédito que PASEP fora depositado e que na mesma data foram cobradas doze tarifas bancárias.
A ré recorrente, de outro lado, afirma a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Na sentença, o ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes condenando a Acionada a declarar nula a relação jurídica referente ao contrato objeto dos autos, bem como para condenar ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Com a devida vênia, entendo que merece parcial provimento o recurso interposto pela empresa ré.
No caso dos autos, que não trata de dano moral in re ipsa, não há comprovação de lesão a direito da personalidade, nem se verifica a ocorrência de cobrança vexatória, ou negativação de dados do Autor.
Demais disso, não há evidência de tentativa de resolução administrativa para a lide.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que merece provimento o recurso da recorrente, para afastar a condenação a título de danos morais.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte Ré, para reformar a sentença impugnada e excluir a condenação a título de indenização por danos morais, ficando mantidos os demais termos do decisum.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2021.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: 00012796220198050059, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0001355-58.2019.8.05.0230 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: BRAULINA SOUZA PEREIRA COSTA RELATORA: JUÍZA AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PASEP.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TRATANDO-SE DE MERA COBRANÇA INDEVIDA E INEXISTINDO QUALQUER ATO ILÍCITO CAPAZ DE CONFIGURAR O DANO MORAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO, RAZÃO PELA QUAL MERECE PROVIMENTO PARCIAL O RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Acionante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a demanda no sentido de determinar o cancelamento dos serviços questionados e condenar a ré a: a) Devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e questionados na exordial, porém limitados aos descontos efetivamente provados no evento nº 01 dos autos; b) Pagar a requerida o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde este arbitramento; Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 28).
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo deve ser parcialmente provido.
Verifica-se no documento juntado pela parte autora (ev. 01) que possui conta bancária na instituição Ré com o único objetivo de receber o benefício do PASEP.
Portanto, configurada cobrança indevida de taxas.
A resolução nº 3402 do BACEN veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque do pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Ademais, o artigo 2º da resolução 3.919/2010, veda a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista Contudo, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título.
Compulsando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de taxas bancárias em conta para fins de recebimento de benefício PASEP.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia.
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando a sentença para: 1.
Julgar improcedente o pedido por danos morais; 2.
Manter os demais termos da sentença.
Sem condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido.
Salvador, 22 de julho de 2020.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00013555820198050230, Relator: AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2020).
Além disso, verifica-se que a parte requerente não conseguiu demonstrar, nos autos, a existência de qualquer dano moral que justificasse a reparação pretendida.
A simples alegação de prejuízo, sem a devida comprovação, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo indispensável a demonstração clara e inequívoca de que houve uma ofensa significativa aos direitos da personalidade.
No presente caso, a falta de provas que confirmem tal violação evidencia a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A mera alegação de pagamento a menor, sem a presença de circunstâncias agravantes, não fundamenta a compensação por danos morais, razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial deve ser rejeitada.
Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos requerentes e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos autores, no montante do valor a ser liquidado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias e os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar no 26/75, incidindo-se juros de mora com base no IPCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2o do art. 85 do CPC.
De outro turno, diante do fato de que a parte requerente sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de procuração
-
20/08/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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