TJBA - 0803965-76.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 21:58
Baixa Definitiva
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13/11/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803965-76.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Francisca Do Bomfim Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803965-76.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DO BOMFIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de MARIA FRANCISCA DO BOMFIM DOS SANTOS, objetivando a cobrança dos exercícios cobrados na exordial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 20:20
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 23:55
Expedição de despacho.
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30/08/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:40
Expedição de carta via ar digital.
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03/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Mero expediente
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23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2022 00:00
Petição
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31/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2020 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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11/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2016 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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