TJBA - 8085421-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ZILMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:09
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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08/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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08/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:23
Cominicação eletrônica
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29/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 07:06
Decorrido prazo de ZILMA DA SILVA DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:12
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8085421-61.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zilma Da Silva De Figueiredo Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8085421-61.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos] Reclamante: REQUERENTE: ZILMA DA SILVA DE FIGUEIREDO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
19/09/2024 18:32
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 18:32
Expedição de decisão.
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19/09/2024 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2024 16:15
Declarada incompetência
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04/07/2024 07:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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