TJBA - 8146270-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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29/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8146270-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eufrasio Dos Anjos Filho Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8146270-33.2023.8.05.0001 Parte Autora: EUFRASIO DOS ANJOS FILHO Parte Ré: BANCO PAN S.A Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
SALVADOR /BA, 3 de outubro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
03/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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02/07/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 18:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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21/03/2024 02:55
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146270-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eufrasio Dos Anjos Filho Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234) Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8146270-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EUFRASIO DOS ANJOS FILHO Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA (OAB:BA44234), DAISY MAIA DOS REIS (OAB:BA54866) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por EUFRASIO DOS ANJOS FILHO, por intermédio de advogados constituídos, contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 417475695.
Foram coligidos à petição inicial documentos (ID’s 417480061/5189).
O autor afirmou, em síntese, a condição de beneficiário do INSS, sob o nº 169.549.130-8, conforme documentos adunado aos autos.
Noticiou que, em 06/2022, identificou a presença de desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 224,82 (-) por mês, a título de empréstimo consignado, o qual, supostamente, foi contraído em maio/2022, no importe de R$ 15.962,20 (-), a ser pago em 71 prestações.
Asseverou o demandante não ter contraído o referido empréstimo consignado, assinalando que, conquanto tenha tentado, junta à empresa ré, desfazer a avença, não obteve êxito.
Ainda na tentativa de solucionar o ocorrido, registrou o boletim de ocorrência de nº 00338932/2022, em 15/06/2022, buscando, ainda, solução através do PROCON, momento em que foi instaurada a reclamação administrativa, sob o nº 22.08.0137.008.00095-3, restando, também, infrutífera.
Por fim, noticiou ter ajuizado ação, no Sistema dos Juizados Especiais, processo de nº 0128281-87.2022.8.05.0001, em 24/08/2022, tendo sido extinto em razão da complexidade da causa, em 24/08/2023. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Na questão em exame, frise-se, a manutenção do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento do seguinte requisito: apresentação do documento de identificação civil atualizado (últimos 10 anos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino à secretária que promova a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar a importância de R$ 27.962,20 (-), em observância ao disposto no art. 292, II e VI do CPC (danos morais + valor do débito supostamente inexistente).
A concessão do pleito emergencial pressupõe a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito alegado e ao fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Na questão em exame, a plausibilidade do direito invocado assenta-se, em sede de juízo de cognição sumária, na presença de desconto no benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, supostamente não contraído pelo consumidor.
Há demonstração do registro de boletim de ocorrência (ID 417482770) e da abertura de reclamação junto ao PROCON (ID 417482781), buscando-se o encerramento do negócio jurídico contestado.
No que tange ao receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na ocorrência de danos de ordem patrimonial decorrentes das cobranças de empréstimo supostamente não contratado, cujas parcelas incidem diretamente em folha de pagamento previdenciário da parte autora, limitando-se o seu uso para fins pessoais.
Outrossim, a medida judicial aqui estabelecida, não oferece perigo de irreversibilidade, vez que o referido empréstimo é descontado diretamente do benefício previdenciário percebido pelo demandante, podendo no curso da ação ser retomado na hipótese de eventual comprovação da celebração do negócio jurídico.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, ordenando que a acionada suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 224,82 (-), relativo ao empréstimo consignado de nº 307310630-8_0001, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00(-).
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, com URGÊNCIA.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, sem prejuízo da realização do ato de comunicação processual, via SISTEMA.
P.
I.
Salvador, 30 de outubro de 2023 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
30/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:17
Expedição de decisão.
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30/10/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a EUFRASIO DOS ANJOS FILHO - CPF: *89.***.*51-04 (AUTOR).
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30/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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