TJBA - 0503174-69.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:08
Expedição de sentença.
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
26/09/2024 21:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
26/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:04
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 16:57
Homologada a Transação
-
18/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0503174-69.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Terceiro Interessado: Gabrielle Almeida De Araujo Exequente: Daniele Nunes De Almeida Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Executado: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0503174-69.2018.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, autorizo o levantamento, pela parte autora, da importância depositada em Juízo, determinando, para tanto, a expedição de alvará, que deverá ser incluído no sistema BRBJUS.
Com a juntada de procuração ATUAL e havendo poderes específicos concedidos pelo outorgante, autorizo a expedição de mandado de levantamento do valor pelo advogado constituído.
Ademais, verifico que o título judicial que embasa o cumprimento de sentença, no tocante à multa cominatória, encontra-se carreado aos autos no ID 409776887.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 453742060, p. 525.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
13/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/09/2024 11:51
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
08/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
23/08/2024 17:31
Expedição de decisão.
-
23/08/2024 17:31
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2024 23:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Decisão
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 08:24
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
02/01/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
22/12/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/11/2022 21:09
Expedição de decisão.
-
17/11/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:53
Decorrido prazo de DANIELE NUNES DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:34
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
14/06/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 12:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
-
27/08/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2021 22:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
29/07/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 05:12
Decorrido prazo de DANIELE NUNES DE ALMEIDA em 18/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 13:01
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
30/05/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
24/05/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 15:27
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
18/05/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2021 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2020 14:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2020 00:01
Decorrido prazo de DANIELE NUNES DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 07:13
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
05/03/2020 15:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/03/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 00:13
Decorrido prazo de DANIELE NUNES DE ALMEIDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:47
Publicado Sentença em 27/01/2020.
-
24/01/2020 11:00
Expedição de sentença via Sistema.
-
24/01/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:00
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
23/01/2020 16:48
Expedição de sentença via Sistema.
-
23/01/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 13:25
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/12/2019 13:25
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2019 09:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/12/2019 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:20
Expedição de despacho via Sistema.
-
27/11/2019 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 20:29
Decorrido prazo de DANIELE NUNES DE ALMEIDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 20:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:54
Expedição de despacho.
-
23/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 11:20
Publicado Intimação em 21/10/2019.
-
22/10/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:39
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Liminar
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Liminar
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2018 00:00
Documento
-
11/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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