TJBA - 8000036-83.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
22/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000036-83.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Adriana Santos De Queiroz Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264) Reu: Beleza.com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000036-83.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: ADRIANA SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB:MG151264) REU: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro a retificação do polo passivo, de modo a realizar a troca de Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A. pela Boticário Produtos de Beleza LTDA, conforme alteração do contrato social constante no ID 397660886.
Em sede preliminar a empresa ré alega perda do objeto e consequentemente ausência de interesse de agir.
Contudo, há interesse de agir da autora quando o seu pedido puder ser alcançado pelo provimento jurisdicional buscado, vale dizer, quando o que se pleiteia puder ser concedido pelo instrumento utilizado.
A falta de recebimento dos produtos adquiridos autoriza o ajuizamento da ação, porquanto demonstrado a necessidade de estar em juízo para a obtenção do pedido pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto, ou seja, o binômio necessidade-adequação.
Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares, verifico que é cabível o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, pois as provas coligidas ao feito são suficientes para o convencimento desta magistrada, não sendo necessária a produção de outras, além daquelas já constantes nos autos.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo nulidades a serem sanadas ou vícios a inquinar o feito, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a suplicante pretende a restituição de R$86,60 e o pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$8.000,00.
De início, ressalto que versando-se de demanda em trâmite perante o juizado especial, não há incidência de custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância, razão pela qual não há que se falar em análise de gratuidade.
Em caso de eventual interposição de recurso, cabe à parte que pretenda a concessão da benesse, então, pugnar pela sua concessão sendo apenas nessa oportunidade que haverá apreciação do pleito eventual pleito de gratuidade.
Prosseguindo, no caso em tela resta evidente a relação consumerista, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a Ré, como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90.
Por seu turno, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido, nos termos do art. 2 do CDC.
Nesses moldes, por força do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, respondendo o fornecedor pelos encargos decorrentes de sua omissão.
Em caso de falha na prestação de serviço, a responsabilidade é objetiva, isso significa dizer que a responsabilidade será analisada independente da culpa, mas sendo ainda necessária a comprovação do dano e do nexo causal.
A questão principal para o deslinde do feito é verificar se houve ou não a restituição dos valores pagos, uma vez que quanto à entrega do produto adquirido pelo autor não aconteceu.
No caso dos autos, a fim de comprovar os fatos narrados na exordial, a parte autora juntou, nos ID’s 359090565 e 359090566 os prints do comprovante de pagamento, da notificação de pedido entregue, e a descrição dos produtos pagos no ID. 359090564.
Dessa forma, percebe-se que o fornecedor não logrou êxito ao cumprir o ônus probatório a seu encargo para afastar a hipótese de falha na prestação do serviço.
Importante mencionar o teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Grifei Considerando que a ré, até a presente data, não restituiu à autora o valor pago, entendo que merece acolhimento o pedido de reembolso da quantia de R$86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos).
A devolução deve ser realizada na forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida pela ré, não restando caracterizada a sua má-fé.
No que tange ao pedido de danos morais, também assiste razão à autora.
Notável a frustração da expectativa dela com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância da ré em cumprir um dever jurídico.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Grifei Complemento ainda, pois o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Grifei Partindo dessas premissas, entendo está evidenciado nos autos o dever da ré em indenizar a parte autora pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados em virtude de sua conduta negligente, já que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa de obtenção dos produtos por ela adquiridos.
Mais do que isso, é hipótese de aplicação da chamada Teoria do Desvio Produtivo, a qual se faz presente quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo útil para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Evidente que a parte autora, ao tentar solucionar a questão perdeu seu tempo por ato causado exclusivamente pela parte ré.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar por parte da demandada, passo a analisar o quantum indenizatório, a ser fixado a título de danos morais e pela perda do tempo útil, tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa, e o poder econômico, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por entendê-la justa e adequada para o caso.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para: a) Condenar a ré a restituir de forma simples a autora, no valor de R$86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) Condenar os Réus ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença, observada a gratuidade concedida à requerente quanto à verba de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
31/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/10/2024 07:06
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000036-83.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Adriana Santos De Queiroz Advogado: Nathalia Guedes Azevedo (OAB:MG151264) Reu: Beleza.com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000036-83.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: ADRIANA SANTOS DE QUEIROZ Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB:MG151264) REU: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro a retificação do polo passivo, de modo a realizar a troca de Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros S.A. pela Boticário Produtos de Beleza LTDA, conforme alteração do contrato social constante no ID 397660886.
Em sede preliminar a empresa ré alega perda do objeto e consequentemente ausência de interesse de agir.
Contudo, há interesse de agir da autora quando o seu pedido puder ser alcançado pelo provimento jurisdicional buscado, vale dizer, quando o que se pleiteia puder ser concedido pelo instrumento utilizado.
A falta de recebimento dos produtos adquiridos autoriza o ajuizamento da ação, porquanto demonstrado a necessidade de estar em juízo para a obtenção do pedido pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto, ou seja, o binômio necessidade-adequação.
Por isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares, verifico que é cabível o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, pois as provas coligidas ao feito são suficientes para o convencimento desta magistrada, não sendo necessária a produção de outras, além daquelas já constantes nos autos.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo nulidades a serem sanadas ou vícios a inquinar o feito, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a suplicante pretende a restituição de R$86,60 e o pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$8.000,00.
De início, ressalto que versando-se de demanda em trâmite perante o juizado especial, não há incidência de custas ou honorários sucumbenciais em primeira instância, razão pela qual não há que se falar em análise de gratuidade.
Em caso de eventual interposição de recurso, cabe à parte que pretenda a concessão da benesse, então, pugnar pela sua concessão sendo apenas nessa oportunidade que haverá apreciação do pleito eventual pleito de gratuidade.
Prosseguindo, no caso em tela resta evidente a relação consumerista, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a Ré, como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90.
Por seu turno, a parte autora se adequa ao conceito legal de consumidor, pois era destinatária final, de fato e econômico, do serviço a ser fornecido, nos termos do art. 2 do CDC.
Nesses moldes, por força do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, respondendo o fornecedor pelos encargos decorrentes de sua omissão.
Em caso de falha na prestação de serviço, a responsabilidade é objetiva, isso significa dizer que a responsabilidade será analisada independente da culpa, mas sendo ainda necessária a comprovação do dano e do nexo causal.
A questão principal para o deslinde do feito é verificar se houve ou não a restituição dos valores pagos, uma vez que quanto à entrega do produto adquirido pelo autor não aconteceu.
No caso dos autos, a fim de comprovar os fatos narrados na exordial, a parte autora juntou, nos ID’s 359090565 e 359090566 os prints do comprovante de pagamento, da notificação de pedido entregue, e a descrição dos produtos pagos no ID. 359090564.
Dessa forma, percebe-se que o fornecedor não logrou êxito ao cumprir o ônus probatório a seu encargo para afastar a hipótese de falha na prestação do serviço.
Importante mencionar o teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Grifei Considerando que a ré, até a presente data, não restituiu à autora o valor pago, entendo que merece acolhimento o pedido de reembolso da quantia de R$86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos).
A devolução deve ser realizada na forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida pela ré, não restando caracterizada a sua má-fé.
No que tange ao pedido de danos morais, também assiste razão à autora.
Notável a frustração da expectativa dela com o serviço prestado e a impotência de fazer valer seu direito em razão da recalcitrância da ré em cumprir um dever jurídico.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Grifei Complemento ainda, pois o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Grifei Partindo dessas premissas, entendo está evidenciado nos autos o dever da ré em indenizar a parte autora pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados em virtude de sua conduta negligente, já que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa de obtenção dos produtos por ela adquiridos.
Mais do que isso, é hipótese de aplicação da chamada Teoria do Desvio Produtivo, a qual se faz presente quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo útil para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Evidente que a parte autora, ao tentar solucionar a questão perdeu seu tempo por ato causado exclusivamente pela parte ré.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar por parte da demandada, passo a analisar o quantum indenizatório, a ser fixado a título de danos morais e pela perda do tempo útil, tendo em vista a condição do autor, a gravidade do evento, o grau de culpa, e o poder econômico, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por entendê-la justa e adequada para o caso.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para: a) Condenar a ré a restituir de forma simples a autora, no valor de R$86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; b) Condenar os Réus ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença, observada a gratuidade concedida à requerente quanto à verba de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
19/09/2024 22:05
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:35
Juntada de conclusão
-
09/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:18
Audiência Audiência CEJUSC convertida em diligência para 06/07/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
01/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:22
Juntada de conclusão
-
27/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:30
Publicado Citação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:21
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/07/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
-
05/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 07:43
Juntada de conclusão
-
31/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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