TJBA - 8001149-09.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 17:57
Decorrido prazo de AMON CANDIDO ABREU SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:51
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8001149-09.2020.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Welton Moreira Costa Advogado: Amon Candido Abreu Silva (OAB:BA53610) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Candiba Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:BA67185) Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375) Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001149-09.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: WELTON MOREIRA COSTA Advogado(s): AMON CANDIDO ABREU SILVA (OAB:BA53610) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANDIBA e outros Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327), WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA67185) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WELTON MOREIRA COSTA contra ato reputado como ilegal do então Prefeito do Município de Candiba, Sr.
JARBAS HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA, em que busca, liminarmente, sua convocação para a realização de avaliação e laudo médico perante médico ocupacional e, posterior, sua nomeação para o cargo de merendeira, ante sua aprovação no concurso municipal do Poder Executivo, disciplinado pelo Edital 001/2018.
Narra que foi aprovada na 6ª colocação para o cargo de encanador de abastecimento de água, para o qual foram oferecidas 02 (duas) vagas imediatas mais cadastro reserva, já tendo sido nomeados os 02 (dois) primeiros candidatos.
Assevera que, ao consultar o sítio do diário Oficial do Município, constatou que foram admitidas 15 (quinze) encanadores, com a descrição do vínculo como cargo efetivo, nos quais está inserido o quinto colocado no certame, o que configura sua preterição e respalda o seu direito líquido e certo de ser imediatamente convocado.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações, que foram prestadas no ID nº 99540452, pugnando o impetrado pela denegação da ordem, ante a inexistência da alegada preterição.
Aponta que o Ente Público convocou os três primeiros candidatos do referido certame e que, no seu quadro de servidores públicos, possui 08 servidores, dos quais, cinco foram nomeadas e empossadas por meio de Concurso Público anterior (Edital 003/1994) Através da petição de Id nº 152475356, a impetrante reiterou o pedido liminar, que foi indeferida no ID nº 198449973.
O Ministério Público emitiu o parecer pela denegação da segurança, considerando a inexistência de comprovação, de plano, da convocação e atos de nomeação dos 15 (quinze) servidores apontados na inicial, conforme manifestação de ID nº 200324756.. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da CR/88.
Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias três condições específicas da ação: o direito líquido e certo, a ilegalidade ou abuso de poder do ato atacado e que seja praticado por autoridade no exercício de atribuições do poder público.
In casu, do arcabouço fático-probatório contido no caderno processual constata-se a existência de ato ilegal e do direito líquido e certo alegado.
Senão, vejamos: A pretensão da parte impetrante, consoante se depreende dos autos, consiste na sua convocação para a etapa final do certame e posterior nomeação em cargo público, para o qual foi classificada em cadastro reserva, sob a alegação de preterição, mediante admissão de servidores efetivos não aprovados em concurso público.
Pois bem. É sabido que a expectativa de ser nomeado em cargo público convola-se em direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, quando inequívocos os fatos da necessidade do serviço e da existência da vaga proclamados pela própria Administração Pública, bem assim, que durante o prazo de validade do concurso, também tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em qualquer posição, desde que, respeitada a ordem de classificação, haja cargo vago e esteja demonstrada a necessidade do serviço, circunstância esta que se evidencia do fato da contratação a qualquer título de terceiros, concursados ou não, para o exercício das atribuições do cargo.
Quanto aos candidatos classificados em cadastro reserva, o Supremo Tribunal Federal, firmou no julgamento do RE 837.311 -RG, o Tema 784 (“Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame”), em que foi fixada a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Conforme explicitado pelo STF, no julgado acima referido, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Ainda, conforme a Súmula n.º 15 do STF, ‘dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação’.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, "consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (STJ, AgInt no RMS 51.590/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020).
Acerca da configuração de “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”, o STJ fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3.
Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 57.380/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018)(Grifo nosso).
Destarte, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública promove o preenchimento de cargos vagos existentes, mediante preterição, em quantidade suficiente para alcançar sua colocação.
Assim, caracterizada a preterição na nomeação, seja por não observância da ordem de classificação ou por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, e em quantidade suficiente para atingir a posição de candidato em cadastro reserva, este passa a titularizar direito subjetivo à nomeação, ante os princípios da eficiência, boa-fé, moralidade, impessoalidade e da proteção da confiança, da força normativa do Concurso Público e do interesse da sociedade.
No caso, a impetrante foi aprovada em sexto lugar (ID nº 61217306/pág.49), portanto fora das duas vagas previstas no edital para o cargo de encanador de abastecimento de água, com validade de 02 anos, contado da data da respectiva homologação, que se deu em 05/09/2018, conforme Edital de Abertura de ID nº 61217294 (itens 1.2.2 e 2.1) e Ato de Homologação de ID nº 61217549.
Consta, ainda, os atos de convocação de 03 (três) candidatos.
Ao contrário do entendimento esposado pelo Parquet, entendo que a lista de servidores públicos ativos do Município de Candiba, com indicação de 15 ocupantes de cargos efetivos de encanador de abastecimento de água, apresentada pelo impetrante no ID nº 61217324, é suficiente para comprovar a preterição da ordem de classificação, de forma arbitrária e imotivada, e em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação.
Somado a isso, o impetrado foi enfático ao informar sobre a nomeação de apenas três candidatos classificados no certame do edital 2018.
Assim, além de desnecessária, é inatingível a apresentação de documento inexistente.
Conforme se verifica da referida lista, retirada do site oficial do ente público e não refutada pelo impetrado, há o total de 21 (vinte e um) encanadores, dos quais 14 (quatorze) foram admitidos em 01/09/2019, constando, expressamente, tratar-se de vínculo em CARGO EFETIVO.
Ora, o vínculo efetivo somente pode decorrer de nomeação em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso público e em observância estrita à ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Logo, a ocupação de 14 (quatorze) vagas do cargo efetivo de encanador de abastecimento de água, todos admitidos durante o prazo de validade do concurso, cujos nomes não se encontram no rol de aprovados/classificados do certame (exceto do 5ª colocado) já homologado, do qual o impetrante participou e foi classificado em sexto lugar, comprova cabalmente a sua preterição, bem assim, que a quantidade de servidores efetivados superam a sua posição, não havendo que se falar, obviamente, na necessidade de apresentação, pela impetrante, dos atos de nomeação dos mesmos.
Efetivamente, é prescindível a apresentação dos atos de nomeação dos servidores constantes da relação, para comprovar a preterição de forma arbitrária e imotivada, bem assim, a existência de vaga.
Primeiro, porque a existência de servidores efetivos, em atividade e admitidos durante a validade do certame, já está patenteada pelo referido documento de ID nº 61217324.
Segundo, porque no ato de homologação, devidamente acostado ao feito (ID nº 61217549), consta os nomes e ordem de classificação dos candidatos que se submeteram ao certame de 2018, do qual não há, até a sexta posição ocupada pelo impetrante, quaisquer dos nomes daqueles quatorze servidores efetivos, com admissão em 01/09/2019.
Na espécie, a própria Administração afastou-se da limitação das vagas inicialmente previstas no edital, ao admitir servidores efetivos, durante o prazo de validade do certame, em número superior àquelas ofertadas, evidenciando a existência de vagas que alcançam a posição da impetrante.
Houve a admissão de 14 (quatorze) servidores efetivos, durante a vigência do concurso público prestado pelo impetrante, para o exercício das atividades próprias do cargo de encanador de abastecimento de água previsto no edital do concurso, cujos nomes não constam da relação de aprovados do certame (exceto uma e em posição anterior à do requerente), não se justificando a não nomeação dos candidatos devidamente habilitados no concurso público, para suprir essa demanda, que, além de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, evidencia a preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação, daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que configura desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública.
Outrossim, o impetrado não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo a concessão da segurança a medida acertada.
Das informações de ID nº 99840452, verifico que o impetrado nada alegou quanto à autenticidade/veracidade da lista de servidores ativos apresentada pela impetrante, limitando-se a indicar o número de encanadores do quadro de servidores efetivos, no total de 08 (oito), apontando que 03 (três) foram por meio do Concurso Público (Edital 001/2018) e as demais (cinco) pelo concurso público anterior (Edital 003/1994).
Diferente do quanto sustentado, da documentação apresentada com as informações, precisamente a relação de servidores ocupantes do referido cargo, de ID nº 99538243, constata-se que, dos 08 (oito) servidores em regime estatutário, 06 (seis) foram admitidas em data anterior ao certame de 2018, e 02 (dois) em data posterior, cujos nomes correspondem ao segundo e terceiro classificados do Edital/2018, tendo sido o primeiro classificado admitido em 01/01/2017, data anterior ao certame.
Lado outro, a relação dos servidores estatutários apresentada pelo impetrado, embora possua presunção de veracidade, não exclui ou invalida, por si só, a relação do quadro de servidores ativos do Município, acostada pela impetrante, oriunda do site oficial da municipalidade, cuja veracidade não foi refutada, tampouco comprovada pelo impetrado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES APURADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO AUTORAL ORIENTADO A QUE A AUTORIDADE COATORA PROMOVA A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
SEGURANÇA EXTINTA PELA CORTE LOCAL EM VIRTUDE DE APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CASO CONCRETO EM QUE O ACERVO DE PROVAS CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRA A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO. … 2. É certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019)... 5.
Nesse diapasão, cumpre reconhecer a idoneidade do conteúdo do histórico escolar e da declaração de conclusão juntados aos autos pelo impetrante, sob pena de indevida inversão do ônus da prova, haja vista que, nos termos dos arts. 373, I e II, c/c o 429 do CPC/2015, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mormente em se tratando de falsidade documental.
Nesse fio, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.768.713/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2018; REsp 980.191/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2008. 6.
Assim, não há falar em necessidade de dilação probatória, não se podendo penalizar o impetrante (aluno de presumida boa-fé) pela letargia do Conselho de Educação em fiscalizar, investigar e comprovar falhas no funcionamento de instituição de ensino por ele mesmo credenciada a atuar no meio educacional.
Nesse mesmo sentido: RMS 62.878/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/5/2020. 7.
Recurso ordinário do autor provido, com a concessão da ordem. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64.114 - RJ (2020/0189155-1).
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA.
Documento: 1997141 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 12/11/2020). grifei Do quanto relatado e documentado, conclui-se que restou comprovado pela impetrante que há um total de 21 (vinte e um) servidores ocupantes do cargo efetivo de encanador de abastecimento de água e em atividade no município de Candiba, dos quais, 14 (quatorze) foram admitidos em 01/09/2019, portanto, durante o prazo de validade prorrogável do Concurso Público realizado pelo Município (com vencimento em 05/09/2020), cujos nomes sequer constam da lista de aprovados relacionados no ato de homologação, à exceção do nome equivalente a uma candidata, aprovada em 5ª posição, esfumando-se em ofensa à exigência de concurso público para provimento em caráter efetivo da vaga (CF, art. 37, II), além da inexistência de excepcionalidade legal, nesta hipótese.
No mais, ainda que da relação de servidores, os quatorze ocupantes do referido cargo constassem como “temporários”, ao impetrado restaria o dever de comprovar fato desconstitutivo/impeditivo do direito à nomeação alegado pela impetrante, consistente na demonstração dos requisitos legais autorizativos da contratação temporária, conforme Tema 612/STF, de repercussão geral, ex vi: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Assim, o direito líquido e certo é evidente, eis que, embora não classificado dentro do número de vagas previstas no Edital n.º 001/2018, o Impetrante comprova, cabalmente, por meio do lastro probatório adunado aos autos, a sua preterição, de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
A documentação carreada aos autos demonstra a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação, por meio do número de servidores efetivos admitidos durante o prazo de validade do certame público, o que indica a inequívoca necessidade da Administração Pública em preenchê-las.
Portanto, há no caso, a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado.
Importa esclarecer, por fim, que conforme a referida jurisprudência do STJ, ao candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital resta comprovar, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos suficiente para a sua nomeação, o que ocorreu na espécie, não havendo que se falar em preterição dos candidatos melhor classificados e não nomeados.
Consoante jurisprudência consolidada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação." (STJ, AgRg no AREsp 502.671/CE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014).
E, de acordo com os princípios da demanda e da disponibilidade da ação, ninguém pode ser obrigado a litigar ativamente, se o direito de ação é faculdade constitucionalmente garantida: cada aprovado poderá ou não exerceu sua faculdade de acordo com seu interesse, que é privado.
E, juridicamente, o próprio STF já decidiu que não há preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial, no julgamento do RE 594.917, pela 1ª.
Turma.
Em igual sentido tem se posicionado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501300- 49.2018.8.05.0274 [...] 2.
A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedente do STJ. [...] Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar a convocação e nomeação imediata das apelantes, se as mesmas reencherem os requisitos necessários para as almejadas posses.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJBA - APL: 05013004920188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (Grifo nosso).
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM MANDAMENTAL, para determinar ao Prefeito do Município de Candiba/BA que promova, imediatamente, a convocação do impetrante para a realização de exames médicos, nos termos do item 11.1.1 do edital do certame e, no caso de habilitação, proceder à sua nomeação, na forma do item 12.1.1.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Guanambi, 19 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 07:05
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 20:18
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:55
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:55
Concedida a Segurança a WELTON MOREIRA COSTA - CPF: *37.***.*37-86 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:42
Decorrido prazo de AMON CANDIDO ABREU SILVA em 07/06/2022 23:59.
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23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 12:52
Expedição de intimação.
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13/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 08:53
Expedição de intimação.
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13/05/2022 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 10:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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11/03/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2021 20:22
Mandado devolvido Positivamente
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10/03/2021 13:19
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:50
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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