TJBA - 8001178-09.2019.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2024 10:23
Baixa Definitiva
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19/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARLEIDE SANTANA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001178-09.2019.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marleide Santana Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916-A) Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997-A) Recorrido: Municipio De Ribeira Do Pombal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001178-09.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARLEIDE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A AUTORA PROVA RECEBIMENTO A MENOR.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DA LC MUNICIPAL 005/2009.
PARTE RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS QUE AFASTASSE O DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001042-12.2019.8.05.0213; 8001887-44.2019.8.05.0213; 8002001-80.2019.8.05.0213.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora alega que, por ato omissivo do município de Ribeira do Pombal, tem deixado de receber a gratificação a que faz jus consoante Lei Municipal Complementar nº 005/2009.
Referida lei, em seu artigo 62, confere aos servidores o direito à percepção de adicional por antiguidade (tempo de serviço), no percentual de 10%, a cada 3 anos de efetivo serviço público prestado, obedecendo-se ao limite de 35%, incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Na sentença (ID11505495), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Embargos de declaração conhecidos e não providos ( ID 11505502): “Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração”.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso. (ID11505505) As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 11505510. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001042-12.2019.8.05.0213; 8001887-44.2019.8.05.0213; 8002001-80.2019.8.05.0213.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 11505505 como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A decisão impugnada merece reforma, isso porque julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora sob o seguinte fundamento: Com efeito, convém sublinhar que, como bem anotado pela parte demandada em sua peça contestatória, a Lei Complementar 005/2009 passou a exigir o cumprimento de requisitos subjetivos não podendo assim ter aplicação imediata.
Dessa forma, deve o servidor reunir todos os indicativos do art. 62 da referida lei para ter acesso ao adicional por antiguidade experiencial, o que não se verifica nos documentos acostados aos presentes autos, razão pela qual se faz imperiosa a improcedência da demanda.
No entanto, do exame detalhado dos autos, entendo que razão assiste a parte autora.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que o Município acionado implemente o pagamento do adicional de serviço em seu percentual máximo, uma vez que vem efetuando o pagamento a menor.
Do exame detalhado dos autos, é possível perceber que, de fato, a parte autora já recebe o adicional por tempo de serviço, conforme se extrai dos documentos acostados no ID 11505474.
Sendo assim, entendo que o autor atende aos requisitos descritos na lei Municipal adjetiva, não havendo razão para que o adicional seja pago a menor.
Ressalte-se que a Lei Complementar Municipal 005/2009, em seu artigo 62, descreve os requisitos para o pagamento do adicional por antiguidade experiencial.
Vejamos: Art. 62.
O adicional por antiguidade experiencial é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada três anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por antiguidade experiencial o servidor que, no decorrer do período aquisitivo: I - não justificar 5 (cinco) faltas ao trabalho; II - não submeter-se a, no mínimo, duas avaliações de desempenho funcionais aplicadas pelo Município; III - sofrer penalidade disciplinar; IV - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitado em julgado; V - não for aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções no padrão superior. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo: I - no período em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares; II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; III - para exercício de atividade política, na forma da lei.
A Multicitada legislação em seu §1º, enumera as causas de exclusão do referido adicional, nota-se que o Município acionado não acostou nenhum documento dando conta que a parte autora se encaixaria em alguma daquelas hipóteses.
Lado outro, a parte autora, provou que já recebeu o referido adicional.
Neste sentido, deverá a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o acionado a pagar o adicional por tempo de serviço, observando o art. 62, da LC 005/2009.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte requerente, para condenar o Município de Ribeira do Pombal a pagar o adicional por tempo de serviço, de acordo com o art. 62, da LC 005/2009.
Observada a prescrição quinquenal, bem como o teto deste juizado.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e ter logrado êxito em seu recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/09/2024 19:42
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:42
Conhecido o recurso de MARLEIDE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*90-30 (RECORRENTE) e provido
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17/09/2024 19:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARLEIDE SANTANA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/01/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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15/01/2024 10:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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15/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:48
Declarada incompetência
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17/11/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2023 11:26
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:02
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/10/2021 11:41
Baixa Definitiva
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08/10/2021 11:41
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 30/08/2021 23:59.
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06/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 23/02/2021 23:59.
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10/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MARLEIDE SANTANA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:19
Publicado Decisão em 29/01/2021.
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28/01/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 12:03
Declarada incompetência
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24/11/2020 06:48
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2020 06:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 22:23
Recebidos os autos
-
20/11/2020 22:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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