TJBA - 8000743-06.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000743-06.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Luzia Viana Dos Santos Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000743-06.2023.8.05.0145 Ação de Reparação de Danos Morais Autor: LUZIA VIANA DOS SANTOS Réu: OI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, como autoriza o artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O autor ajuizou a presente ação afirmando que a empresa requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de maus pagadores, sem que, todavia, a consumidora tivesse contratado o serviço que deu origem ao apontamento desabonador.
Em contestação, a empresa ré afirma que a contratação foi realizada de forma regular e que o débito é inequívoco.
Após ressaltar a demora da parte autora em ajuizar a presente ação, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
No caso em apreço, embora a empresa requerida afirme que o débito foi contraído pela parte autora, não apresentou o contrato impugnado.
Vale também mencionar que, enquanto a reside no Município de João Dourado, o endereço apresentado nas faturas se situa em Governador Valadares – MG.
Diante de tais fatos, conclui-se que a contratação fraudulenta ocorreu em razão do descuido da empresa requerida, que firmou contrato de cartão de crédito com base em documento falso.
Sendo assim, de nada adianta ao requerido atribuir a culpa a terceiro ou sustentar que não houve má-fé por parte da Instituição.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Neste diapasão, menciona-se o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – Indevida negativação do débito de conta telefônica junto a órgão de proteção ao crédito – Nítida a hipossuficiência do consumidor, que não tem como fazer prova de que não contratou com a ré e de que não utilizou a linha telefônica habilitada em seu nome – Ônus da empresa requerida de comprovar a existência da relação jurídica – Responsabilidade objetiva das empresas de telecomunicações – Ocorrência de fortuito interno, que se incorpora ao risco da atividade de fornecimento de serviços de massa – Danos morais in re ipsa – Valor da indenização adequadamente fixado – Verba honorária que tampouco comporta alteração – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10097353420148260007 SP 1009735-34.2014.8.26.0007, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2015) Sem destaques no original.
Dispositivo: Sendo assim, sugiro: 1.
Declarar a inexistência do débito impugnado, determinando que o requerido efetue a imediata exclusão do apontamento desabonador junto aos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias contados da data da intimação desta Sentença e sob pena de multa diária de R$ 300,00 (três mil reais), até o teto de R$ 10.000,00; 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, datado e assinado digitalmente.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000743-06.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Luzia Viana Dos Santos Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8000743-06.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA VIANA DOS SANTOS REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 07 de março de 2024, às 10h15min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail.. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 29 de janeiro de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 20:49
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 06:57
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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14/10/2023 21:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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04/10/2023 08:33
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:31
Expedição de intimação.
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04/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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