TJBA - 8000152-64.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481863091
-
25/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000152-64.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Nilza Maria Dos Santos Alves Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8000152-64.2019.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração alegando obscuridade no que tange à determinação de remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão é fundamentada em precedente qualificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 745).
O argumento da parte embargante, em descrição, é que há contradição entre a determinação de reexame necessário e o disposto no art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil, que dispensa expressamente tal providência quando a sentença estiver fundada em sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. É o relatório.
Decidido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
E no mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil estabelece clara exceção à regra do reexame necessário quando a sentença estiver fundamentada em "acordo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se expressamente no precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), que corrigiu a tese da impossibilidade de aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior incidente sobre as operações em geral, em respeito ao princípio da seletividade.
O precedente em questão, por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 496, §4º, II do CPC, tornando dispensável a remessa necessária.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, retiro da decisão a determinação de remessa necessária ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, excluir da sentença a determinação de remessa necessária contida em seu dispositivo, mantendo inalterados seus demais termos.
Intimem-se.
Itajuípe/BA, 15 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE SENTENÇA 8000152-64.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Nilza Maria Dos Santos Alves Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Processo: 8000152-64.2019.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Embargos de Declaração alegando obscuridade no que tange à determinação de remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão é fundamentada em precedente qualificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 745).
O argumento da parte embargante, em descrição, é que há contradição entre a determinação de reexame necessário e o disposto no art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil, que dispensa expressamente tal providência quando a sentença estiver fundada em sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. É o relatório.
Decidido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
E no mérito, assiste razão à embargante.
Com efeito, o art. 496, §4º, II do Código de Processo Civil estabelece clara exceção à regra do reexame necessário quando a sentença estiver fundamentada em "acordo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
No caso em análise, a sentença embargada fundamentou-se expressamente no precedente qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), que corrigiu a tese da impossibilidade de aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior incidente sobre as operações em geral, em respeito ao princípio da seletividade.
O precedente em questão, por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 496, §4º, II do CPC, tornando dispensável a remessa necessária.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos modificativos aos embargos, retiro da decisão a determinação de remessa necessária ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade apontada, excluir da sentença a determinação de remessa necessária contida em seu dispositivo, mantendo inalterados seus demais termos.
Intimem-se.
Itajuípe/BA, 15 de janeiro de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 08:28
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:14
Expedição de sentença.
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15/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de NILZA MARIA DOS SANTOS ALVES em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000152-64.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Nilza Maria Dos Santos Alves Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-64.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: NILZA MARIA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao julgar improcedentes os pedidos, com base no Tema Repetitivo nº 986 do STJ, sem apreciar o pedido de alínea “d”, relativo ao Tema 745 do STF.
Tal pedido alternativo refere-se à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A, da Lei n. 7.014/96, do Estado da Bahia, para determinar que o ora embargado se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), ou, subsidiariamente, 25%, com restituição das diferenças apuradas em favor da parte autora.
Em que pese a tese firmada de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”, de fato, deixou este juízo de se manifestar sobre o pedido alternativo mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, razão pela qual determino a citação do Estado da Bahia para contestar a presente demanda.
Com a contestação, vistas à acionante para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 20:47
Expedição de citação.
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17/09/2024 16:26
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:53
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:04
Expedição de intimação.
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05/06/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/07/2022 23:08
Conclusos para decisão
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16/07/2022 23:08
Processo Desarquivado
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17/05/2019 17:54
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 09:44
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2019 09:43
Expedição de intimação.
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03/03/2019 15:11
Conclusos para decisão
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03/03/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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