TJBA - 8000335-51.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 06/12/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:00
Expedição de citação.
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04/11/2024 09:00
Expedição de citação.
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04/11/2024 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/12/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:52
Desentranhado o documento
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04/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de INGRID CERQUEIRA SUZARTE DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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28/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000335-51.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Lucas Emanuel Lima Da Silva Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666) Reu: Growatt New Energy Brazil Ltda Reu: Solfacil Distribuidora Industrial Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000335-51.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUCAS EMANUEL LIMA DA SILVA Advogado(s): INGRID CERQUEIRA SUZARTE DOS SANTOS (OAB:BA60666) REU: GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Intimem-se os litigantes, para que compareçam à audiência, ficando advertidos de que a ausência injustificada do autor acarretará o arquivamento do processo e a ausência do réu, bem como a não apresentação de resposta escrita, ensejará a revelia; 5) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício SOBRADINHO/BA, 05 de setembro de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2024 14:41
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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10/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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