TJBA - 8068662-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068662-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO interpôs Embargos Declaratórios em face da sentença extintiva de ID Nº 477059502, sustentando, em síntese, que a sua representação processual já havia sido regularizada motivo pelo qual seria equivocada a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, que os Embargos Declaratórios serão opostos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
Data maxima venia, da análise da sentença extintiva proferida nestes autos, denota-se a ocorrência de equívoco no que concerne à alegada irregularidade de representação da parte autora.
Destarte a exordial tenha sido distribuída com instrumento de mandato irregular, constata-se que tal vício restou devidamente sanado mediante a juntada da procuração de ID nº 448424987.
Ante o exposto, tendo sido constatada a omissão deste juízo em observar a regularização promovida em ID Nº 448424987, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo banco acionante para o fim de revogar a sentença extintiva de ID Nº 477059502, e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, retornem-me conclusos para deliberação.
Salvador, 13 de Março de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8068662-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Porfirio Dos Santos Filho Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Do Brasil Sa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8068662-22.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra a parte autora, na íntegra, o quanto determinado no ID 446510644.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
19/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:05
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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13/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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