TJBA - 8000477-82.2024.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:34
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA BRASILEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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29/09/2024 10:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000477-82.2024.8.05.0242 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Saúde Querelante: Rafael Queiroz Guirra Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Querelado: Pedro Oliveira Brasileiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000477-82.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE QUERELANTE: RAFAEL QUEIROZ GUIRRA Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) QUERELADO: PEDRO OLIVEIRA BRASILEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em face de PEDRO OLIVEIRA BRASILEIRO pela prática dos crimes de difamação e calúnia.
Proferida sentença extintiva em ID 438016009 em decorrência do não pagamento das custas processuais.
O ofendido opôs embargos de declaração contra a sentença acima mencionada, que não foram acolhidos por este juízo.
Em ID 451295692, RAFAEL QUEIROZ GUIRRA manifestou-se no sentido de renunciar ao direito de queixa. É O QUE IMPORTA RELATAR Da análise dos autos, verifica-se, que a(s) vítima(s) se manifestou(ram) pela desistência da representação criminal (ID 451295692), renunciando ao direito de queixa ou de representação contra o(a) autor(a) do fato.
Em face da retratação, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO OLIVEIRA BRASILEIRO, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal e no Enunciado Criminal n. 99 do FONAJE, determinando o arquivamento deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias.
Saúde, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
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13/09/2024 09:37
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/08/2024 09:29
Expedição de intimação.
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01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/06/2024 14:24
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 27/05/2024 23:59.
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02/06/2024 14:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA BRASILEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 20:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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31/05/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 20:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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06/04/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/04/2024 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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