TJBA - 0519066-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 17:01
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/02/2024 13:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE PRATA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:40
Baixa Definitiva
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26/01/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2023 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519066-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Do Edificio Ilha De Prata Advogado: Paulo Anderson Nascimento Santana (OAB:BA37118) Advogado: Karine Melo Tavares Fernandes (OAB:BA38836) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0519066-27.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE PRATA INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE PRATA em face de INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 416077519.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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27/12/2022 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 14:31
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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09/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Expedição de documento
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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